quarta-feira, 19 de novembro de 2014

JUNTE-SE A NÓS! DIGA NÃO AO RACISMO E A HOMOFOBIA

Edson Axé JUNTE-SE A NÓS! DIGA NÃO AO RACISMO, A HOMOFOBIA E AS VIOLÊNCIAS CORRELATAS. A Facadas, Gay é Assassinado No Parque do Ibirapuera. Dos 312 assassinatos, mortes e suicídios de Gays, Travestis, Lésbicas e Transexuais ocorridos no Brasil em 2013 por homofobia e transfobia, o estado de Pernambuco lidera o maior índice de assassinatos com 34 mortos, seguido por São Paulo com 29, Minas Gerais com 25 e os estados de Rio de Janeiro e Bahia ficaram com 20 mortes respectivamente. (Fonte GGB). Mesmo que este dado tenha ocasionado uma queda em relação aos assassinatos de 2012 (onde se contabilizavam 338 mortes), nos últimos quatro anos houve um acréscimo significante de 14,7% das mortes promovidas pelo ódio, pelo fundamentalismo e preconceitos. Marcos Vinicius Macedo Souza, 19 anos, foi encontrado morto na madrugada deste domingo com sinais de facadas em frente ao Parque Ibirapuera, zona sul de São Paulo. Seus amigos acreditam que o jovem homossexual foi vitima de um ataque motivado por homofobia. A investigação do caso está sob a responsabilidade do 36º Distrito Policial. O MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO, através do Gt. Nacional LGBT vem REPUDIAR VEEMENTEMENTE as truculências, intolerância e discriminações que a População LGBT sofre devido sua orientação sexual e intolerância fundamentalistas. Exigimos que o poder público (Estadual e Federal) possa punir com rigor todas as formas de violência e discriminação e esforce-se na criminalização desta barbárie chamada de homofobia. Na oportunidade reiteramos nossa solidariedade a Comunidade LGBT, aos seus familiares, a toda sociedade assim como reiteramos nosso compromisso com todas e todos que se indignam contra a violência de qualquer natureza. BASTA! Por Uma Sociedade Com Uma Nova Cultura de Paz. Gt. Nacional LGBT do MNU

terça-feira, 11 de novembro de 2014

8ª Marcha Estadual Zumbi dos Palmares do RS - 20 de novembro de 2014

MNU/ SEÇÃO CAXIAS DO SUL, RUMO À 8ª MARCHA ESTADUAL ZUMBI DOS PALMARES No dia 20 de novembro (quinta-feira), estaremos realizando nossa 8ª Marcha Estadual Zumbi dos Palmares. Sua presença e participação é muito importante. Acompanhe as atividades e envie suas informações através de nosso Grupo no Facebook: https://www.facebook.com/groups/210933102268479

Comissão aprova projeto que regulamenta PEC do Trabalho Escravo

11/11/2014 - 22h17 PEC prevê a desapropriação do imóvel rural ou urbano em que for encontrada essa prática. Luis Macedo/Câmara dos Deputados Reunião para apreciação de pareceres, entre eles, o relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR), sobre o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do art. 37 da Constituição Federal Comissão aprovou projeto que define situações de trabalho escravo. A Comissão de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição aprovou nesta terça-feira o relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a regulamentação da PEC do Trabalho Escravo (Emenda Constitucional 81, de 2014), que prevê a desapropriação do imóvel rural ou urbano em que for encontrada essa prática. O projeto que regulamenta a expropriação (PLS 432/13) recebeu 55 emendas, das quais Jucá acolheu 29. Uma das questões polêmicas é o conceito de trabalho escravo. Muitas emendas pretendiam incluir a jornada exaustiva e as condições degradantes na caracterização, mas o relator rejeitou as alterações por considerar os conceitos abertos e subjetivos. “São questões trabalhistas e problemas sérios, mas não se pode confundir com a escravidão, que é o que queremos punir aqui”, disse. Com isso, manteve-se a definição já presente no projeto, que considera para a caracterização do trabalho escravo a submissão a trabalho forçado, sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal. São citados ainda a retenção no local de trabalho, a vigilância ostensiva, a apropriação de documentos do trabalhador e a restrição da locomoção em razão de dívida contraída com o empregador. Entre as modificações, foram feitos pequenos ajustes e detalhes sobre o processo de desapropriação, como destinar materiais apreendidos em locais onde se constate trabalho escravo também para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), da mesma forma que os recursos das desapropriações. Tramitação A proposta foi elaborada pela comissão formada por senadores e deputados e, por isso, tem tramitação especial. Será analisada diretamente pelo Plenário do Senado e, depois, passará direto pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Reportagem – Marcello Larcher Edição – Pierre Triboli Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Reserva aos negros 20%

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.990, DE 9 JUNHO DE 2014. Vigência Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. § 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 3o Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1o Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2o Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3o Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 4o A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. Art. 5o O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1o do art. 49 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor. Brasília, 9 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Luiza Helena de Bairros Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2014 *

Saci-pererê

O saci, também conhecido como saci-pererê, saci-cererê, matimpererê , matita perê, saci-saçurá e saci-trique, é um personagem bastante conhecido do folclore brasileiro. Tem sua origem presumida entre os indígenas da Região das Missões, no Sul do país, de onde teria se espalhado por todo o território brasileiro. A figura do saci surge como um ser maléfico, como somente brincalhão ou como gracioso, conforme as versões comuns ao sul. Na Região Norte do Brasil, a mitologia africana o transformou em um negrinho que perdeu uma perna lutando capoeira, imagem que prevalece nos dias de hoje. Herdou também, da cultura africana, o pito, uma espécie de cachimbo e, da mitologia europeia, herdou o píleo, um gorrinho vermelho usado pelo lendário trasgo. Trasgo é um ser encantado do folclore do norte de Portugal, especialmente da região de Trás-os-Montes. Rebeldes, de pequena estatura, os trasgos usam gorros vermelhos e possuem poderes sobrenaturais. Dia do Saci Em 2005, foi instituído o Dia do Saci no Brasil, comemorado no dia 31 de outubro, a fim de restaurar as figuras do folclore brasileiro, em contraposição a influências folclóricas estrangeiras, como o Dia das Bruxas. Etimologia "Saci" é oriundo do termo tupi sa'si . "Matimpererê" é oriundo do termo tupimatintape're . Representação[editar | editar código-fonte] O saci é um negro jovem de uma só perna, portador de uma carapuça sobre a cabeça que lhe concede poderes mágicos. Sobre este último caractere, é de notar-se que, já na mitologia romana, registrava Petrônio, no Satiricon, que o píleo conferia poderes aoíncubo e recompensas a quem o capturasse. Considerado uma figura brincalhona, que se diverte com os animais e pessoas, fazendo pequenas travessuras que criam dificuldades domésticas, ou assustando viajantes noturnos com seus assovios – bastante agudos e impossíveis de serem localizados. Assim é que faz tranças nos cabelos dos animais, depois de deixá-los cansados com correrias; atrapalha o trabalho das cozinheiras, fazendo-as queimar as comidas, ou ainda, colocando sal nos recipientes de açúcar ou vice-versa; ou aos viajantes se perderem nas estradas. O mito existe pelo menos desde o fim do século XVIII ou começo do XIX. Papel do mito A função desta "divindade" era o controle, sabedoria, e manuseios de tudo que estava relacionado às plantas medicinais, como guardião das sabedorias e técnicas de preparo e uso de chá, beberagens e outros medicamentos feitos a partir de plantas. Como suas qualidades eram as da farmacopeia, também era atribuído, a ele, o domínio das matas onde guardava estas ervas sagradas, e costumava confundir as pessoas que não pediam a ele a autorização para a coleta destas ervas. Uso nas forças armadas O saci, por suas características de esperteza e brasilidade, é o símbolo da Seção de Instrução Especial da Academia Militar das Agulhas Negras, localizada em Resende, no estado do Rio de Janeiro, no Brasil. Wikipedia.com

Segure e lance

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