sábado, 3 de setembro de 2016

AGENDA NEGRA DE SETEMBRO

< 04 - Promulgação da Lei Euzébio de Queirós, extinguindo o tráfico de escravos no Brasil. Em 1850. Por Giulianna Oliveira Santos A Lei Eusébio de Queirós foi a legislação que proibiu definitivamente o tráfico de escravos para o Brasil, consagrando para a história o nome de seu autor, Eusébio de Queirós Coutinho Matoso Câmara, na época ministro. Aprovada em 4 de setembro de 1850, apesar de não ter sido a primeira a proibir o tráfico de africanos para o país, foi a primeira a surtir impacto relevante sobre a escravidão. Anteriormente à Lei Eusébio de Queirós, outras legislações tentaram, com pouca eficácia, atingir a escravidão, principalmente devido à pressão inglesa em acabar com o tráfico negreiro. O Brasil, porém, foi o país que por mais tempo resistiu mantendo esse tipo de comércio. A primeira legislação que visava proibir o tráfico de africanos foi a Lei de 7 de novembro de 1831, que determinava que todos os escravos que entrassem no país seriam livres e que quem participasse do contrabando seria severamente punido. A eficácia dessa lei não ultrapassou 1837, quando o tráfico já atingia proporções ainda maiores. No ano de 1845, a Inglaterra concedeu a si mesma, através da lei Bill Aberdeen, poderes de jurisdição sobre navios suspeitos de contrabando de africanos para o Brasil, mas que não afetou os números de negros desembarcando no país. O tráfico negreiro continuava forte no Brasil nos anos que seguiram, a partir de então de forma ilegal. Somente cinco anos mais tarde foi possível que o gabinete imperial conseguisse promulgar a Lei nº 581 de 4 de setembro de 1850, vencendo pouco a pouco as resistências a favor do tráfico tanto na sociedade quanto dentro do próprio parlamento. Eusébio de Queirós argumentava que muitos fazendeiros estavam endividados com traficantes, e que um número muito grande de escravos poderia abalar a segurança da sociedade. Uma diferença na Lei Eusébio de Queirós era que, além da legislação, outros mecanismos de poder pudessem gradualmente ser utilizados contra os contrabandistas, como o apoio dos chefes de polícia e o fortalecimento das instituições responsáveis pela fiscalização. Além de agir tanto sobre navios brasileiros quanto navios estrangeiros que atracassem no solo do Brasil, a Lei Eusébio de Queirós era fortemente apoiada na Lei de 7 de novembro de 1831, que já previa o contrabando como crime. A lei ainda previa que os navios encontrados em território brasileiro que fossem considerados importadores de escravos deveriam ser vendidos, podendo haver uma quantia destinada ao denunciante e que os escravos seriam devolvidos as suas terras natais. A eficácia da legislação se provou quando o número de africanos desembarcando no Brasil, após atingir o patamar de mais de 380 mil indivíduos na década anterior, foi para pouco mais de 6 mil entre os anos 1851 e 1855. A importância da Lei Eusébio de Queirós se deve ao fato de que, após promulgada, dificultou e encareceu a escravidão, tornando-a cada vez mais inviável e forçando os escravagistas a procurar outras formas de mão de obra. Essa legislação abriu caminho para as posteriores que acabaram por minguar a escravidão no Brasil antes do final do século 19, dando início às imigrações de Europeus para o país. Leia também: 1. Fim da Escravidão no Brasil Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_76/artigos/PDF/EliardoFranca_Rev76.pdf http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_Eusébio_de_Queirós IBGE. Brasil: 500 anos de povoamento. Rio de janeiro : IBGE, 2000. Apêndice: Estatísticas de 500 anos de povoamento. p. 223 apud IBGE. Desembarques no Brasil http://www.ibge.gov.br/brasil500/tabelas/negros_desesembarques.htm (visitado em 30 de novembro de 2009) Arquivado em: Brasil Imperial 10 – Morre o líder angolano Agostinho Neto, em 1979 http://www.mpla.ao/mpla.6/agostinho-neto.9.html 12 – Morre assassinado, Bantu Steve Biko, líder sul-africano, idealizador do Movimento da Consciência Negra, em 1977. Stephen Bantu Biko (18 de dezembro de 1946 - 12 de setembro de 1977) era um ativista antiapartheid da África do Sul na década de 1960 e 1970. Líder estudantil, fundou o Movimento da Consciência Negra (Black Consciousness Movement), que capacitava e mobilizava grande parte da população negra urbana. Desde sua morte sob custódia da polícia, ele foi chamado de mártir de um movimento antiapartheid. Enquanto vivia, seus escritos e ativismo tentou capacitar as pessoas negras, e era famoso por seu slogan "black is beautiful", que o próprio descreveu como: "você está bem como você é, comece a olhar para si mesmo como um ser humano". Mesmo que Biko nunca tenha sido um membro do Congresso Nacional Africano (ANC), foi incluído no panteão dos heróis de luta, indo tão longe como a utilização de sua imagem para cartazes de campanha nas primeiras eleições não raciais da África do Sul em 1994. Nelson Mandela disse a respeito de Biko: "Eles tiveram que matá-lo para prolongar a vida do apartheid". https://pt.wikipedia.org/wiki/Steve_Biko 14 – Fundação de O Homem de Côr, primeiro jornal da imprensa negra brasileira, em 1833. Foi ainda no período colonial que o tipógrafo negro Francisco de Paula Brito fundou O Homem de Cor (1833), depois denominado O Mulato, no Rio de Janeiro, primeiro jornal de combate à discriminação racial no Brasil, precursor daquilo que mais tarde iria se chamar “imprensa negra”. Para além da já conhecida (e triste) memória do escravagismo no país, o livro “Imprensa negra no Brasil do século XIX” (imagem ao lado), de Ana Flávia Magalhães Pinto, é uma importante contribuição para a ampliação desse debate. Dois anos antes das referências acima, mais especificamente no dia 14 de setembro de 1933, nascia na capital do Império o primeiro jornal da imprensa negra no Brasil: o pasquim O Homem de Cor. Foi publicada na Tipografia Fluminense de Paula Brito, loja instalada no Largo do Rocio (atual Praça Tiradentes), cuja presença negra – conta a autora, Ana Flávia Magalhães – era marcante. O cabeçalho dos cinco números da publicação, que circulou entre setembro e novembro, trazia uma apresentação do então debate sobre as promessas de libertação dos escravos. No lado esquerdo, constava a transcrição do parágrafo XIV do artigo 179 da Constituição de 1824: “Todo o Cidadão pode ser admitido aos cargos públicos civis, políticos e militares, sem outra diferença que não seja a de seus talentos e virtudes”. No canto direito era reproduzido um trecho do ofício do Presidente da Província de Pernambuco, de 12 de junho de 1833: “O Povo do Brasil é composto de Classes heterogêneas, e debalde as Leis intentem misturá-las ou confundi-las, sempre alguma há de procurar, e tender a separar-se das outras, e eis o motivo a mais para a eleição recair nas classes mais numerosas” (O Homem de Cor, n.1, p.1). http://search.easydialsearch.com/search?queryType=web&page=1&signature=limSs9VAPGUs0UdbLEdOetRh8l8&q=Funda%C3%A7%C3%A3o+de+O+Homem+de+C%C3%B4r%2C+primeiro+jornal+da+imprensa+negra+brasileira%2C+em+1833 15 – Adoção da Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, pela ONU, em 1995. Pequim+20 Em 1995, aconteceu em Pequim a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres. O resultado do encontro foi um acordo com o objetivo de alcançar a igualdade de gênero e eliminar a discriminação contra mulheres e meninas em todo o mundo. O documento, chamado “Declaração e Plataforma de Ação de Pequim”, listou 12 pontos prioritários de trabalho, além de ações detalhadas para alcançar seus objetivos estratégicos. Em suma, trata-se de um roteiro para o avanço da igualdade e do empoderamento das mulheres nos países. O Dia Internacional da Mulher 2014 marcou o início de um ciclo de um ano onde a ONU Mulheres no Brasil e no mundo se voltou para a análise dos resultados alcançados nestas áreas temáticas nos últimos vinte anos. E todo este processo é chamado de Pequim+20. A Campanha “Pequim+20: Empoderar as Mulheres, Empoderar a Humanidade. Imagine!” vem recuperando os aspectos urgentes da Declaração e Plataforma de Ação de Pequim e apresentando os temas relacionados à igualdade de gênero para a nova geração. O ano de 2015 apresentou um marco: o 20º aniversário da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres e a adoção da Declaração e Plataforma de Ação de Pequim, que foi o tema central da 59ª Sessão da Comissão sobre a Situação das Mulheres. (CSW59). Nessa reunião anual de alto nível, que foi realizada na sede das Nações Unidas em Nova Iorque de 9 a 20 de março de 2015, líderes e ativistas mundiais fizeram um balanço dos avanços e dos desafios pendentes para implementar esse acordo histórico para a igualdade de gênero e os direitos das mulheres. http://www.onumulheres.org.br/pequim20/ 16 – Fundação da Frente Negra Brasileira, maior entidade da primeira metade do século XX, primeiro partido de afro brasileiros, em 1931. Em 16 de setembro de 1931, nascia em São Paulo uma das maiores entidades negras do século XX: a Frente Negra Brasileira. Vinha na esteira de diversas entidades que se formaram no início do século passado. Sua missão era a de integrar o povo afrodescendente à sociedade. Autodenominada “órgão político e social da raça”, a Frente atingiu dimensões inusitadas, chegando, inclusive, a tornar-se partido político. Se pensarmos na situação social da época, em que o desemprego entre os homens era alto (as mulheres negras eram o pilar das famílias, pois o emprego de doméstica lhes dava algum salário), em que as condições de educação eram precárias, a Frente realizou feitos espantosos. O decreto de 1937 assinado por Getúlio Vargas, que colocava na ilegalidade todos os partidos políticos, acabou ocasionando sua extinção. Presidida por Arlindo Veiga dos Santos e depois por Justiniano Costa, a Frente abrigou diversas tendências, e daí nasceram vários conflitos. José Correia Leite, por exemplo, embora tivesse participado de sua fundação, foi dissidente logo no início. O fato é que a Frente proporcionou à população desassistida e marginalizada não só assistência social, mas um meio de organização, educação (fundou uma escola) e combate ao preconceito. Teve inúmeras contradições. http://search.easydialsearch.com/search?queryType=web&page=1&signature=D7ZE3NGQQK5LndljjGa8XiZNguY&q=Funda%C3%A7%C3%A3o+da+Frente+Negra+Brasileira%2C 18 – Publicação do primeiro número de A Voz da Raça, jornal da Frente Negra Brasileira, em 1933. http://vaidape.com.br/2013/12/a-voz-da-raca/ http://blogdaconsciencianegra.blogspot.com.br/2010/09/1809-circula-o-primeiro-numero-do.html 19 – Fundação do Partido Africano de Independência de Guiné-Bissau e Cabo Verde (PAIGC), por Amílcar Cabral, em 1956. Em 19 de Setembro de 1956, Amílcar Cabral, Aristides Pereira, Luís Cabral, Júlio de Almeida, Fernando Fortes e Elisée Turpin criam o Partido Africano da Independência/União dos Povos da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), defendendo a independência de Cabo Verde e Guiné Portuguesa dePortugal. Na década de 1950, a Guiné Portuguesa era a colônia mais pobre e menos desenvolvida da África, embora anteriormente tenha sido valorizada pela sua posição estratégica, uma vez que atuou como base de referência em Portugal em relação as colônias de Moçambique e Angola. Isto deu base para a formação de movimentos nacionalistas tanto na Guiné como em Cabo verde. Em 1959 ocorreu o Massacre de Pijiguiti, quando tropas portuguesas abriram fogo contra estivadores que manifestavam, matando 50 destes. Este massacre provocou uma grande comoção da população da colônia, que acabou assim a apoiar as ações do PAIGC pela independência da Guiné. Portugal, no entanto, ainda considerava o PAIGC irrelevante, e não tomou nenhuma atitude séria na tentativa de suprimir o movimento. Veja mais no endereço abaixo: https://pt.wikipedia.org/wiki/Partido_Africano_para_a_Independ%C3%AAncia_da_Guin%C3%A9_e_Cabo_Verde 22 – Liberdade Jurídica dos escravos nos Estados Unidos, em 1862. Em 1° de janeiro de 1863, entrava em vigor o Ato de Emancipação assinado pelo presidente Abraham Lincoln. O ponto central da lei era a libertação de cerca de 4 milhões de escravos negros. A abolição visava também acabar com os maus-tratos impostos aos negros nos EUA. "Não haverá tranquilidade nem sossego na América enquanto o negro não tiver garantidos os seus direitos de cidadão… Enquanto não chegar o radiante dia da justiça… A luta dos negros por liberdade e igualdade de direitos ainda está longe do fim", declarou Martin Luther King na lendária marcha pelos direitos civis rumo a Washington em 1963. Essa era a situação nos Estados Unidos cem anos após a abolição da escravatura através da chamada Emancipation Proclamation, promulgada a 1° de janeiro de 1863 pelo presidente Abraham Lincoln. Desde o início da colonização, em 1619, quando os primeiros escravos chegaram a Jamestown, os problemas da escravidão e a luta pela libertação dos negros marcaram a história dos EUA e, muitas vezes, dividiram a nação. Às vésperas da Guerra da Secessão (1861–1865), 8 milhões de brancos e 4 milhões de negros (cerca de 500 mil livres) viviam no Sul dos EUA. A estrutura agrária servia de argumento para se afirmar a necessidade da escravidão na região. A discriminação racial era justificada pela crença na suposta desigualdade entre os seres humanos. Estopim do conflito Quando o Congresso proibiu oficialmente a importação de escravos em 1808, ninguém imaginava que as divergências entre o Norte industrializado e o Sul agrícola fossem se agravar tanto, a ponto de culminar numa guerra civil. A escravidão foi o estopim do conflito, mas suas causas foram um complexo emaranhado de fatores socioeconômicos e político-culturais. Na primeira fase do conflito, o Norte lutou pela unidade da nação e não pela abolição da escravatura. Tanto que o presidente Abraham Lincoln escreveu a um jornalista: "Se eu pudesse salvar a união sem libertar um único escravo, eu o faria". Ao ver que os nortistas não conquistavam vitórias decisivas, Lincoln aderiu às reivindicações dos republicanos radicais e abolicionistas, e transformou a guerra contra os "Estados rebeldes" numa luta contra a escravidão. Proibição tardia Os Estados do Norte vincularam ao Ato de Emancipação de 1° de janeiro de 1863 uma reestruturação do sistema social do Sul. Os negros passaram a ser recrutados pelo exército nortista, mas a proclamação de Lincoln não significou uma abolição institucionalizada da escravatura. Os 4 milhões de negros ainda tiveram de esperar até dezembro de 1865, quando o Congresso proibiu oficialmente a escravidão nos Estados Unidos através da 13ª Emenda Constitucional. Pelo artigo suplementar 14, os negros obtiveram direitos iguais aos brancos em 1868. Dois anos mais tarde, o artigo 15 garantiu-lhes a igualdade de direito eleitoral. Estados como Carolina do Sul, Mississippi e Louisiana, porém, deram um jeito de burlar os direitos dos escravos libertados, mantendo restrições legais, os chamados black codes. Alguns Estados e municípios, não só no Sul dos EUA, encontram ainda hoje meios e caminhos para "manter o negro em seu lugar". Vinculam, por exemplo, o direito de votar a complicadas provas ou inatingíveis patamares de renda mínima. Igualdade não concretizada Uma situação que persiste até a atualidade, segundo Martin Luther King 3º, filho do líder negro assassinado: "Naturalmente, hoje temos liberdade de opinião, imprensa e religião. Mas algumas outras liberdades faltam. Basta pensar, por exemplo, nos altos escalões empresariais, claramente dominados por homens brancos. Por isso, temos de nos esforçar para sermos a nação que pretendemos ser". A Declaração de Emancipação de Lincoln não conseguiu acabar, de repente, com a humilhação da raça negra. Ela também não impediu a violência contra os negros. Ao contrário, motivou até mesmo a criação de sociedades secretas, como a Ku Klux Klan, que estabeleceram como objetivo manter a hegemonia branca no Sul do país. Uma prova do êxito desse tipo de organização é que somente em 1967 foram anuladas as últimas leis de proibição de casamentos mistos. 23 – Dia Internacional contra a Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças. O dia 23 de setembro é o dia Internacional Contra a Exploração Sexual e o Tráfico de Mulheres e Crianças. Neste dia, em 1913, a Argentina promulgou a lei “Palácios”, a primeira lei que punia quem promovesse ou facilitasse a prostituição e a corrupção de menores de idade. Esta lei inspirou muitos outros países a proteger mulheres e crianças contra a exploração sexual e o tráfico de pessoas. A data de 23 de setembro foi escolhida pelos países participantes da Conferência Mundial de Coligação contra o Tráfico de Mulheres, que aconteceu em Dhaka, Bangladesh em setembro de 1999 (86 anos depois). O que significa tráfico de pessoas? “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”. (Protocolo de Palermo, 2000). Ações incorporadas nesta definição (o que é feito): O recrutamento, o transporte, a transferência, o abrigo, e o acolhimento de pessoas. O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios já referidos. “O termo ‘criança’ se refere a qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos”. Meios que costumam usar (como é feito): Ameaça ou uso da força, coerção, abdução, fraude, engano, abuso de poder ou de vulnerabilidade, ou pagamentos ou benefícios em troca do controle da vida da vítima. O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas independente do tipo de exploração será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios citados. Tipos de explorações geradas pelo o tráfico: A exploração da prostituição e outras formas de exploração sexual; o trabalho ou serviços forçados; a escravidão ou práticas semelhantes à escravidão; a servidão; e a remoção de órgãos. O Relatório Global 2009 sobre Tráfico de Pessoas do Escritório das Nações Unidas para Drogas e Crimes apontou que: - 79% dos casos identificados de tráfico de pessoas são para fins de exploração sexual. - Um grande número de mulheres está envolvida seja como vítimas ou traficantes. Muitas mulheres traficadas passam a atuar como aliciadoras de outras mulheres, fortalecendo a rede criminosa. As características das vítimas: Maioria são mulheres, crianças, adolescentes, travestis e transexuais. 66% das vítimas são mulheres. 13% são meninas. 12% são homens. 9% são meninos. O Tráfico de Pessoas no Brasil Existem 241 Rotas de Tráfico Interno e Internacional de crianças e adolescentes e mulheres para fim de exploração sexual. O tráfico para fins sexuais é predominantemente de mulheres e adolescentes entre 15 e 25 anos de idade, advindas de cidades como Rio de Janeiro, Vitória, Salvador, Recife e Fortaleza, mas também de Goiás, São Paulo, Minas Gerais e Pará. Os principais destinos são a Europa (Espanha, Itália, Holanda e Portugal) e a América Latina (Paraguai, Suriname, Venezuela e República Dominicana). A maior parte das vítimas brasileiras, são de classes socioeconômicas desfavorecidas, têm filhos e têm trabalhos relacionados à prestação de serviços domésticos ou ao comércio. Muitas tiveram passagem pela prostituição. Geralmente, o aliciamento das vítimas ocorre por meio de promessas de emprego na indústria do sexo, no trabalho doméstico, ou para profissões de dançarina ou modelo. As redes de tráfico, muitas vezes, se fazem passar por agências de emprego ou casamento. O Brasil é país de destino para pessoas traficadas tanto da América Latina como de outros continentes, como a Nigéria, na África, China e Coréia, na Ásia, e Bolívia, Peru e Paraguai, na América do Sul. Fontes: Portal do Ministério da Ministério da Justiça 28 – Assinatura da Lei do Ventre Livre, em 1871. Por Ana Paula de Araújo A escravidão no Brasil teve início com a vinda dos africanos, trazidos pelos portugueses ao país para trabalharem sob regime escravo na produção de açúcar e café. Com o passar do tempo, os portugueses que moravam no Brasil e os brasileiros senhores de engenho começaram a manter escravos em suas casas para todos os trabalhos domésticos e do campo. Porém, nem todos os países concordavam com a escravidão, pois para os países que já eram industrializados como a Inglaterra, interessava que os trabalhadores fossem remunerados, pois o trabalhador teria que se sustentar com seu próprio salário e acabaria “devolvendo” o dinheiro que ganhava. Desta forma era mais lucrativo para o estado ter trabalhadores do que escravos. A partir do Séc. XIX, a Inglaterra começou a pressionar o Brasil a abolir a escravidão, já que ela se beneficiava do comércio que mantinha com o Brasil, e queria vender seus produtos para os trabalhadores brasileiros. Começaram, pois, a surgir leis que foram o início da libertação dos escravos no Brasil, entre elas, a Lei do Ventre Livre, também conhecida como “Lei Rio Branco” que foi promulgada em 28 de setembro de 1871, e considerava livre todos os filhos de mulheres escravas nascidos a partir da data da lei. Segundo esta lei, as crianças ficariam sob a custódia dos seus donos ou do estado até os seus 21 anos, depois desta idade poderiam ficar livres. Até lá, no entanto, eles acabariam servindo como escravos da mesma forma. Esta lei, porém, não chegou a beneficiar ninguém, pois em 1888 foi promulgada a Lei Áurea, que traria a liberdade a todos os escravos. Estas leis eram chamadas popularmente de “leis para inglês ver”, pois na prática elas não funcionavam, mas somente para “prestar contas” à Inglaterra, já que o Brasil sofria pressão por parte da mesma. LEI Nº 2040 de 28.09.1871 - LEI DO VENTRE LIVRE A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte: Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre. § 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei. § 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos. Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º. § 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas: 1.º A criar e tratar os mesmos menores; 2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;- 3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação. § 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim. § 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas. Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação... Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio. § 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º.. § 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos... § 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe. § 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado... Art. 6.º - Serão declarados libertos: § 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente. § 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa. § 3.º - Os escravos das heranças vagas. § 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos. § 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço. Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida. § 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte. § 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos. § 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal. § 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000. Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês. Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império Princesa Imperial Regente Fontes: http://pt.wikipedia.org/wiki/Abolicionismo_no_Brasil http://www.suapesquisa.com/historiadobrasil/lei_ventre_livre.htm Arquivado em: História do Brasil http://www.infoescola.com/historia-do-brasil/lei-do-ventre-livre/ 28 – Assinatura da Lei dos Sexagenários, em 1885 A Lei dos Sexagenários, também conhecida como Lei Sararaiva-Cotegipe, foi promulgada em 28 de setembro de 1885. Essa lei concedia liberdade aos escravos com mais de 60 anos de idade. A lei beneficiou poucos escravos, pois eram raros os que atingiam esta idade, devido a vida sofrida que levavam. Os que chegavam aos 60 anos de idade já não tinham mais condições de trabalho. Portanto, era uma lei que acabava por beneficiar mais os proprietários, pois podiam libertar os escravos pouco produtivos. Sem contar que a lei apresentava um artigo que determinava que o escravo, ao atingir os 60 anos, deveria trabalhar por mais 3 anos, de forma gratuita, para seu proprietário. Lei do Brasil nº 3.270 de 28 de setembro de 1885 (LEI DOS SEXAGENÁRIOS) D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos súditos que a Assembléia Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte: DA MATRÍCULA Art. 1° Proceder-se-á em todo o Império a nova matrícula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, se for conhecida, ocupação ou serviço em que for empregado idade e valor calculado conforme a tabela do §3º. §1° A inscrição para a nova matrícula far-se-á à vista das relações que serviram de base à matrícula especial ou averbação efetuada em virtude da Lei de 28 de setembro de 1871, ou à vista das certidões da mesma matrícula, ou da averbação, ou à vista do título do domínio quando nele estiver exarada a matrícula do escravo. §2° A idade declarada na antiga matrícula se adicionará o tempo decorrido até o dia em que for apresentada na repartição competente a relação para a matrícula ordenada por esta lei. A matrícula que for efetuada em contravenção às disposições dos §§ 1° e 2° será nula, e o Coletor ou Agente fiscal que a efetuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a trezentos mil réis, sem prejuízo de outras penas em que possa incorrer. §3° o valor a que se refere o art. 1° será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o máximo regulado pela idade do matriculando conforme a seguinte tabela: Escravos menores de 30 anos 900$000; de 30 a 40 " 800$000; de 40 a 50 " 600$000; de 50 a 55 400$000; de 55 a 60 200$000; §4° O valor dos indivíduos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, O abatimento de 25% sobre os preços acima desta. §5° Não serão dados à matrícula os escravos de 60 anos de idade em diante; serão, porém, inscritos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art, 3º. §6° Será de um ano o prazo concedido para a matrícula, devendo ser este anunciado por editais afixados nos lugares mais públicos com antecedência de 90 dias, e publicados pela imprensa, onde a houver. §7° Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados à matrícula, e esta cláusula será expressa e integralmente declarada nos editais e nos anúncios pela imprensa. Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 anos que tiverem sido arrolados. §8° As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar à matrícula escravos alheios, na forma do art. 3° do Decreto n° 4.835 de 1° de dezembro de 1871, indenizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre. Ao credor hipotecário ou pignoratício cabe igualmente dar à matrícula os escravos constituídos em garantia. Os Coletores e mais Agentes fiscais serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscrição da nova matrícula, e os que deixarem de efetuá-la no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Código Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matrícula, a qual, para os efeitos legais, vigorará como se tivesse sido efetuada no tempo designado. §9° Pela inscrição ou arrolamento de cada escravo pagar-se-á 4$ de emolumentos, cuja importância será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despesas da matrícula. §10º Logo que for anunciado o prazo para a matrícula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservância das disposições da Lei de 28 de setembro de 1871, relativas à matrícula e declarações prescritas por ela e pelos respectivos regulamentos. A quem libertar ou tiver libertado, a título gratuito, algum escravo, fica remetida qualquer dívida à Fazenda Pública por impostos referentes ao mesmo escravo. O Governo, no Regulamento que expedir para execução desta lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matrícula em todo o Império. Art. 2.° O fundo de emancipação será formado: I - Das taxas e rendas para ele destinadas na legislação vigente. II - Da taxa de 5% adicionais a todos os impostos gerais, exceto os de exportação. Esta taxa será cobrada desde já livre de despesas de arrecadação, anualmente inscrita no orçamento da receita apresentado à Assembléia Geral Legislativa pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda. III - De títulos da dívida pública emitidos a 5%, com amortização anual de 1/2%, sendo os juros e a amortização pagos pela referida taxa de 5%. §1° A taxa adicional será arrecadada ainda depois da libertação de todos os escravos e até se extinguir a dívida proveniente da emissão dos títulos autorizados por esta lei. §2° O fundo de emancipação, de que trata o n° I deste artigo, continuará a ser aplicado de conformidade ao disposto no art. 27 do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5.135, de 13 de novembro de 1872. §3° O Produto da taxa adicional será dividido em três partes iguais: A 1ª parte será aplicada à emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que for estabelecido em regulamento do Governo. A 2a parte será aplicada à deliberação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quiserem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos. A 3a parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem efetivamente colocados em estabelecimentos agrícolas de qualquer natureza. §4° Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos estabelecimentos agrícolas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agrícola, poderá o Governo emitir os títulos de que trata o n° III deste artigo. Os juros e amortização desses títulos não poderão absorver mais dos dois terços do produto da taxa adicional consignada no n.° II do mesmo artigo. DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS Art. 3° Os escravos inscritos na matrícula serão libertados mediante indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal. §1° Do valor primitivo com que for matriculado o escravo se deduzirão: No primeiro ano 2%; No segundo 3%; No terceiro 4%; No quarto 5%; No quinto 6%; No sexto 7%; No sétimo 8%; No oitavo 9%; No nono 10%; No décimo 10%; No undécimo 12%; No décimo segundo 12%; No décimo terceiro 12%. Contar-se-á para esta dedução anual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal. §2° Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo inválido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntário para o Juiz de Direito. O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor. § 3° Os escravos empregados nos estabelecimentos agrícolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2°, §4°, Segunda parte, se seus senhores se propuserem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições: a) libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admitir outros, sob pena de serem estes declarados libertos; b) indenização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em títulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indenização; c) usufruição dos serviços dos libertos por tempo de cinco anos. §4° Os libertos obrigados a serviço nos termos do parágrafo anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniária por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com aprovação do Juiz de órfãos. §5° Esta gratificação, que constituirá pecúlio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponível desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Econômica ou Coletoria para lhe ser entregue., terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o §3°, última parte. §6° As libertações pelo pecúlio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na forma do art. 3°, §1°, e da certidão do depósito desse valor nas estações fiscais designadas pelo Governo. Essas certidões serão passadas gratuitamente. §7° Enquanto se não encerrar a nova matrícula, continuará em vigor o processo atual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1°, §3.° §8° São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessários os herdeiros que porventura tiver. §9° É permitida a liberalidade direta de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exiba preço deste. §10º São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a titulo de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos. §11º Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado. §12º É permitida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente à metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 anos de idade. §13º Todos os libertos maiores de 60 anos, preenchido o tempo de serviço de que trata o §10º, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimentá-los, vesti-los, e tratá-los em suas moléstias, usufruindo os serviços compatíveis com as forças deles, salvo se preferirem obter em outra parte os meios de subsistência, e os Juizes de Órfãos os julgarem capazes de o fazer. §14º É domicilio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o município onde tiver sido alforriado, exceto o das capitais. §15º O que se ausentar de seu domicílio será considerado vagabundo e apreendido pela polícia para ser empregado em trabalhos públicos ou colônias agrícolas. §16º O Juiz de Órfãos poderá permitir a mudança do liberto no caso de moléstia ou por outro motivo atenuável, se o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o lugar para onde pretende transferir seu domicílio. §17º Qualquer liberto encontrado sem ocupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe for marcado pela polícia. §18º Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da polícia, será por esta enviado ao Juiz de Órfãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colônia agrícola no caso de reincidência. §19º O domicílio do escravo é intransferível para província diversa da em que estiver matriculado ao tempo da promulgação desta lei. A mudança importará aquisição da liberdade, exceto nos seguintes casos: 1° transferência do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor; 2° Se o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra província; 3° Mudança de domicilio do senhor; 4.° Evasão do escravo. §20º O escravo evadido da casa do senhor ou de onde estiver empregado não poderá, enquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação. §21º A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o §3° deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquele em que a escravidão for considerada extinta. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4° Nos regulamentos que expedir para execução desta lei o Governo determinará: 1.°) os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o §3° do art. 3° para com os seus ex-senhores e vice-versa; 2.°) os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos à prestação de serviços e daqueles a quem esses serviços devam ser prestados; 3.°) a intervenção dos Curadores gerais por parte do escravo, quando este for obrigado à prestação de serviços, e as atribuições dos Juizes de Direito, Juizes Municipais e de Órfãos e Juizes de Paz nos casos de que trata a presente lei. §1° A infração das obrigações a que se referem os nos 1e 2 deste artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão com trabalho até 30 dias. §2° São competentes para a imposição dessas penas os Juízes de Paz dos respectivos distritos, sendo o processo o do Decreto n.° 4.824, de 29 de novembro de 187I, art. 45 e seus parágrafos. §3° O açoitamento de escravos será capitulado no art. 260 do Código Criminal. §4° O direito dos senhores de escravos à prestação de serviços dos ingênuos ou à indenização em títulos de renda, na forma do art. 1°, §1°, da Lei de 28 de setembro de 1871, cessará com a extinção da escravidão. §5° O Governo estabelecerá em diversos pontos do Império ou nas Províncias fronteiras, colônias agrícolas, regidas com disciplina militar, para as quais serão enviados os libertos sem ocupação. §6° A ocupação efetiva nos trabalhos da lavoura constituirá legitima isenção do serviço militar. §7° Nenhuma província, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento do imposto adicionai de que trata o art. 2° §8° Os regulamentos que forem expedidos peio Governo serão logo postos em execução e sujeitos à aprovação do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de setembro de 1871e respectivos Regulamentos que não forem revogados. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1885, 64.° da Independência e do Império. Imperador com rubrica e guarda. Antônio da Silva Prado Carta de lei, pela qual Vossa Majestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, regulando a extinção gradual do elemento servil, como nele se declara. Para Vossa Majestade Imperial Ver. João Capistrano do Amaral a fez. Chancelaria-mor do Império - Joaquim Delfino Ribeiro da Luz. Transitou em 30 de setembro de 1885 - Antônio José Victorino de Barros - Registrada. Publicada na Secretaria de Estado dos Negocias da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 1° de outubro de 1885 - Amarilio Olinda de Vasconcellos. http://www.suapesquisa.com/historiadobrasil/lei_sexagenarios.htm 28 – Dia pela Não Discriminação do Aborto na América e Caribe. 29 – Aprovação da Lei nº 9.100/1995, que garante cotas para mulheres na política. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.100, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995. Mensagem de veto Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores serão realizadas, simultaneamente, em todo o País, no dia 3 de outubro de 1996. Parágrafo único. Na mesma data serão realizadas eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores nos municípios que venham a ser criados até 31 de dezembro de 1995. Art. 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º Nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, serão considerados eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito com ele registrado que obtiverem a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no dia 15 de novembro de 1996, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º Para o segundo turno, qualificar-se-á o mais idoso, se remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação. § 5º Se houver empate no segundo turno, de que trata o § 3º deste artigo, será considerado eleito o candidato mais idoso. Art. 3º A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos nos termos desta Lei, dar-se-á no dia 1º de janeiro de 1997. Art. 4º Nas eleições referidas nos artigos anteriores, será aplicada a legislação eleitoral vigente, ressalvadas as regras especiais estabelecidas nesta Lei. DO REGISTRO DE CANDIDATOS Art. 5º Poderá participar das eleições previstas nesta Lei o partido que, até 31 de dezembro de 1995, tenha registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e que tenha seu órgão de direção constituído em forma permanente ou provisória no Município, na forma do respectivo estatuto. Art. 6º Serão admitidas coligações se celebradas conjuntamente para as eleições majoritárias e proporcional, e integradas pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias. § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídos os direitos e obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral. § 2º Na propaganda, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. Art. 7º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas: I - na chapa da coligação podem ser inscritos candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante; II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção; III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; IV - a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso III ou por até três delegados indicados pelos partidos que a compõem. Art. 8º As normas para escolha dos candidatos e para formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido. Parágrafo único. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção estadual do partido estabelecer as normas, comunicando-as ao Tribunal Eleitoral competente. Art. 9º A escolha dos candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1996, lavrando-se ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já existentes. Art. 10. Para concorrer às eleições previstas nesta Lei, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município e estar com sua filiação deferida pelo respectivo partido até 15 de dezembro de 1995. § 1º No caso dos municípios criados até 31 de dezembro de 1995, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo Município. § 2º Havendo fusão ou incorporação de partidos após 15 de dezembro de 1995, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido originário. Art. 11. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher. § 1º Os partidos ou coligações poderão acrescer, ao total estabelecido no caput, candidatos em proporção que corresponda ao número de seus Deputados Federais, na forma seguinte: I - de zero a vinte Deputados, mais vinte por cento dos lugares a preencher; II - de vinte e um a quarenta Deputados, mais quarenta por cento; III - de quarenta e um a sessenta Deputados, mais sessenta por cento; IV - de sessenta e um a oitenta Deputados, mais oitenta por cento; V - acima de oitenta Deputados, mais cem por cento. § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, tratando-se de coligação, serão somados os Deputados Federais dos partidos que a integram; se desta soma não resultar mudança de faixa, será garantido à coligação o acréscimo de dez por cento dos lugares a preencher. § 3º Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres. § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. Art. 12. Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho de 1996. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia, autenticada pela Justiça Eleitoral, da ata a que se refere o art. 9º; II - autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por Tabelião; III - prova de filiação partidária; IV - cópia do título eleitoral ou certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral de que o candidato é eleitor no Município desde 15 de dezembro de 1995, ou que requereu sua inscrição ou transferência de domicílio até aquela data; V - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VI - declaração de bens, assinada pelo candidato, com os respectivos valores atualizados. § 2º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo. Art. 13. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de duas opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência desses nomes deseja registrar-se. § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte: I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome indicada no pedido de registro; II - ao candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com um dos nomes por ele indicados, será deferida a sua utilização no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome; III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior; IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral os notificará para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem utilizados; V - no caso do inciso anterior, não havendo acordo, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome por ele indicado no pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida. § 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome que tenha indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor. § 3º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará, obrigatoriamente, as variações de nome deferidas aos candidatos. § 4º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente. § 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações para serem utilizadas na votação e na apuração: I - a primeira, ordenada por partidos, terá a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as duas variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato; II - a segunda, com índice onomástico em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número. Art. 14. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, devendo o registro ser necessariamente requerido em até dez dias contados do fato que deu origem à substituição. § 2º Tratando-se de eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos membros dos órgãos municipais de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até sessenta dias antes do pleito. Art. 15. Se o órgão municipal se opuser, na escolha de candidatos ou na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos superiores do partido, estes poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular tais decisões e os atos delas decorrentes. § 1º O partido pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que: I - for expulso do partido, obedecidas as normas estatutárias; ou II - apóie ou faça propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido ou, de qualquer forma, recomende seu nome ao sufrágio do eleitor. § 2º A apreciação do pedido de cancelamento do registro obedecerá ao previsto no art. 65, alterando-se os prazos ali fixados para 72 horas. Art. 16. A Justiça Eleitoral disciplinará a identificação dos partidos e de seus candidatos no processo eleitoral. § 1º Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e ao candidato, nessa hipótese, o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior para o mesmo cargo. § 2º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número da legenda de seu partido, e, nas eleições proporcionais, serão inscritos com o número da série do respectivo partido. DAS CÉDULAS ELEITORAIS Art. 17. As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta Lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às Mesas Receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras. § 1º A parte esquerda da cédula deverá corresponder à eleição para Prefeito, e a direita, à eleição para Vereadores. § 2º (VETADO) § 3º A indicação do nome a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no pedido de registro, observado o disposto na parte final do caput do art. 13. § 4º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional, a cédula terá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato escolhido, ou da legenda do partido de sua preferência. § 5º Às eleições em segundo turno, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo. DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO Art. 18. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar os Tribunais Regionais a utilizar, em uma ou mais Zonas Eleitorais, o sistema eletrônico de votação e apuração. § 1º A autorização poderá se referir apenas à apuração. § 2º Ao autorizar a votação eletrônica, o Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a dispensa do uso de cédula. § 3º O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, mais de um sistema eletrônico de votação e apuração, observadas as condições e as peculiaridades locais. § 4º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome do candidato e do partido, ou da legenda partidária, conforme for o caso, aparecer no painel da máquina utilizada para a votação. § 5º Na votação para a eleição majoritária, deverá aparecer, também, no painel, a fotografia do candidato. § 6º Na votação para Vereador, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta. § 7º A máquina de votar imprimirá cada voto, assegurado o sigilo e a possibilidade de conferência posterior para efeito de recontagem. Art. 19. O sistema eletrônico adotado assegurará o sigilo do voto e a sua inviolabilidade, garantida aos partidos políticos e aos candidatos ampla fiscalização. Parágrafo único. Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. Art. 20. No mínimo 120 dias antes das eleições, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá, ouvidos os partidos políticos, as instruções necessárias à utilização do sistema eletrônico de votação e apuração, garantindo aos partidos o acesso aos programas de computador a serem utilizados. Parágrafo único. Nas Seções em que for adotado o sistema eletrônico de votação, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nelas incluídos, não se aplicando a ressalva do art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. DA FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 21. Da nomeação da Mesa Receptora, poderá qualquer partido reclamar, ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo. § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos. Art. 22. É vedada a participação, na mesma Mesa, Turma ou Junta Apuradora, de parentes, em qualquer grau, ou de servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada. Art. 23. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora. § 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação, mesmo sendo eleitor de outra Zona Eleitoral, porém seu voto será admitido somente na Seção de sua inscrição. § 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações e não necessitam de visto do Juiz Eleitoral. § 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. Art. 24. Aos juízes que sejam ou tenham sido parte em ações judiciais que envolvam candidatos de determinado município às eleições de 1996 é vedado participar de qualquer das fases do processo eleitoral nos pleitos realizados no mesmo município. Art. 25. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento do Boletim de Urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o acesso antecipado aos programas de computador a serem utilizados na apuração. § 1º Os fiscais e delegados dos partidos e coligações serão posicionados a uma distância não superior a um metro da Mesa Apuradora, de modo que possam observar diretamente a abertura de urna, a abertura e contagem das cédulas e o preenchimento do boletim. § 2º Os trabalhos de apuração não poderão ser realizados sem que seja dado cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, sujeitos os responsáveis às penas previstas no art. 347 do Código Eleitoral. § 3º O não atendimento ao disposto no § 1º enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes de sua abertura. § 4º No prazo de 72 horas, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere o parágrafo único do art. 19, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. Art. 26. Os órgãos encarregados do processamento eletrônico de dados são obrigados a fornecer aos partidos ou coligações, no mesmo momento da entrega ao Juiz encarregado, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magnético. Art. 27. O Boletim de Urna, cujo modelo será aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá impressos os nomes e os números dos candidatos concorrentes. § 1º O Juiz Presidente da Junta Eleitoral é obrigado a entregar cópia do Boletim de Urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito; não o fazendo, incorrerá na pena prevista no art. 310 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, aplicada cumulativamente. § 2º A transcrição dos resultados apurados no boletim deverá ser feita na presença de fiscais, delegados e advogados dos partidos e coligações, os quais, ao final do preenchimento do boletim, receberão, imediatamente, exemplar idêntico, expedido pela Junta Eleitoral. § 3º O rascunho, denominado borrão, ou qualquer outro tipo de anotação fora dos formulários adotados pela Justiça Eleitoral, utilizados pelo Juiz ou qualquer membro da Junta Apuradora, não poderão servir de consulta ou prova posterior à apuração perante a Junta totalizadora dos votos. Art. 28. Aplicam-se as seguintes disposições sobre recontagem de votos às eleições em que não seja utilizado o sistema eletrônico de votação e apuração: I - nas 48 horas seguintes à divulgação dos dados da totalização dos votos do Município, poderão os partidos políticos, independentemente de prévia impugnação, requerer, fundamentadamente, a recontagem de votos de uma determinada seção ou Zona Eleitoral; II - (VETADO) III - será, também, assegurada a recontagem dos votos, na forma do inciso anterior, quando, na fundamentação do recurso, ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna, bem como a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral verificada nas demais Seções do mesmo município ou Zona Eleitoral; IV - nos casos não enquadrados nos incisos anteriores, caberá à Junta Apuradora, por maioria dos votos, decidir sobre o recurso. Art. 29. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada. Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos números da Zona e da Seção Eleitoral, e o nome da unidade da federação, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso instrua-o mediante a anexação do respectivo Boletim de Urna. Art. 30. A impugnação não recebida pela Junta Apuradora pode ser apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas. Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em 48 horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex ou fax, o inteiro teor da decisão e da impugnação. Art. 31. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou mencionar, nas atas de apuração, protestos, ou ainda, que impedir o exercício de fiscalização pelos partidos ou coligações, deverá ser imediatamente afastado, além de responder pelos crimes previstos no Código Eleitoral. Art. 32. Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a apuração das urnas correspondentes a cada uma será realizada em locais distintos. DA ARRECADAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS Art. 33. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e por eles pagas. Art. 34. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que despenderão por candidatura em cada eleição a que concorrerem. Parágrafo único. Tratando-se de coligação, os valores máximos de gastos deverão ser iguais para os candidatos de cada partido que as integra. Art. 35. Até cinco dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. § 1º A cada município em que o partido concorrer com candidato próprio, corresponderá um comitê financeiro, independentemente do comitê financeiro estadual, cuja constituição é facultada ao partido. § 2º Os comitês financeiros serão registrados nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. § 3º A abertura de contas bancárias específicas para registrar todo o movimento financeiro da campanha é facultada a qualquer candidato e obrigatória para o partido e para os candidatos a Prefeito e, nos municípios com mais de 50 mil eleitores, para os candidatos a vereador. § 4º O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua própria campanha, utilizando recursos que lhe sejam repassados pelos comitês, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas. § 5º O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis referentes à sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa. § 6º A prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros deve ser feita de acordo com plano de contas simplificado elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 7º A prestação de contas à Justiça Eleitoral será sempre feita por intermédio do comitê financeiro e assinada pelo presidente do partido. § 8º Nos municípios de até dez mil eleitores, o partido poderá acordar com os seus candidatos a adoção de sistema único de prestação de contas. § 9º Os bancos acatarão, obrigatoriamente, o pedido para abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo. Art. 36. A partir da constituição dos comitês financeiros, as pessoas físicas e jurídicas poderão fazer doações em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, a partido ou a candidato, para as campanhas eleitorais. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido ou coligação; III - no caso de pessoa jurídica, a um por cento da receita operacional bruta do ano anterior à eleição. § 2º Os percentuais de que tratam os incisos I e III do parágrafo anterior poderão ser excedidos, desde que as contribuições e doações não sejam superiores a setenta mil UFIR e trezentas mil UFIR, respectivamente. § 3º As doações e contribuições serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem. § 4º Em qualquer das hipóteses deste artigo, a contribuição de pessoa jurídica a todos os candidatos de determinada circunscrição eleitoral não poderá exceder de dois por cento da receita de impostos, arrecadados pelo Município no ano anterior ao da eleição, acrescida das transferências constitucionais. § 5º Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em formulário impresso em série própria para cada partido, segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral. Art. 37. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta, indireta ou fundação instituída em virtude de lei ou mantida com recursos provenientes do Poder Público, ressalvado o Fundo Partidário; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, recursos provenientes de contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade declarada de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. Art. 38. São considerados gastos eleitorais e, como tais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, os referentes a: I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho; II - propaganda e publicidade, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos; III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas; V - correspondência e despesas postais; VI - instalação e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições; VII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados; VIII - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; IX - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha; X - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; XI - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral. Art. 39. Qualquer cidadão pode realizar, em apoio a candidato de sua preferência, gastos até 200 UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não sejam reembolsados. Art. 40. Os candidatos detentores de mandato eletivo não poderão utilizar serviços gráficos custeados pelas Casas Legislativas para a confecção de impressos de propaganda eleitoral, sendo-lhes, também, vedada a utilização de materiais e serviços que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas das Casas que integram. Art. 41. O candidato apresentará ao comitê financeiro de seu partido, até o vigésimo dia posterior à realização das eleições no Município, a prestação de contas dos recursos arrecadados e dos aplicados, incluídos os próprios e os oriundos do Fundo Partidário, e os transferidos pelos comitês financeiros estaduais, quando houver. Parágrafo único. As contas do candidato serão incorporadas às contas do comitê financeiro, para os fins previstos no artigo seguinte. Art. 42. Até o trigésimo dia posterior à realização das eleições no Município, os comitês financeiros enviarão à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes às campanhas de cada uma das eleições e de cada um dos candidatos. Art. 43. Acompanharão a prestação de contas: I - os extratos das contas bancárias referentes à movimentação, pelos comitês e pelos candidatos, dos recursos financeiros utilizados na campanha, ou os dados contábeis das doações e dos gastos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro; II - relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes; III - relação dos doadores, pessoas físicas e jurídicas, com os respectivos valores e indicação das formas de doação. Parágrafo único. Até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão sobre suas contas, os candidatos e os partidos conservarão a documentação a elas concernente. Art. 44. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos, deverá o comitê: I - verificar se os valores declarados pelo candidato como tendo sido recebidos do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis; II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas de todos os candidatos; III - encaminhar à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, de forma ordenada e que permita fácil compreensão das informações, assim como identificação de documentos e transações efetuadas. Art. 45. Examinando a prestação de contas, a Justiça Eleitoral, conhecendo-as, decidirá sobre a sua regularidade. § 1º A decisão que julgar as contas será publicada, em sessão, até três dias antes da diplomação. § 2º Meros erros formais e materiais que venham a ser corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido. Art. 46. A Justiça Eleitoral poderá, posteriormente à realização do pleito, requisitar, diretamente, às instituições financeiras, os extratos e comprovantes de movimentação financeira das contas dos comitês e dos candidatos, referentes à campanha, podendo, ainda, ordenar diligências necessárias à complementação das informações ou saneamento das irregularidades encontradas. Art. 47. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e permanecerá depositada na respectiva conta bancária até o fim do prazo de impugnação. Parágrafo único. Após julgados todos os recursos, as sobras referidas no caput serão entregues ao partido ou coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõem. DAS PESQUISAS ELEITORAIS Art. 48. A partir de 2 de abril de 1996, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para serem levadas ao conhecimento público, são obrigadas a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação de cada pesquisa, as informações a seguir relacionadas: I - quem contratou a realização da pesquisa; II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; III - a metodologia e o período de realização da pesquisa; IV - o plano amostral e ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho; V - o intervalo de confiança e a margem de erro; VI - o nome de quem pagou pela realização do trabalho; VII - o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VIII - o questionário completo aplicado. § 1º A juntada de documentos e o registro das informações a que se refere este artigo, relativas às eleições nas capitais, devem ser feitos, a cada pesquisa, nos Tribunais Regionais Eleitorais, e, nos demais municípios, nos juízos eleitorais respectivos. § 2º A Justiça Eleitoral afixará, imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, que a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias. § 3º Imediatamente após o registro referido no caput, as empresas ou entidades referidas colocarão à disposição dos partidos ou coligações que possuam candidatos registrados para as eleições a que se refere a pesquisa, na sede do Município onde se situa o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi registrada, as informações e demais elementos atinentes a cada um dos resultados a publicar, em meio magnético ou impresso, a critério do interessado. § 4º Os responsáveis pela empresa ou entidade de pesquisa, pelo órgão veiculador, partido, coligação ou candidato que divulgarem pesquisa não registrada estarão sujeitos à pena cominada no art. 323 do Código Eleitoral e a multa de 20.000 UFIR ou de valor igual ao contratado pela realização da pesquisa, se este for superior. § 5º (VETADO) Art. 49. Os partidos, mediante requerimento à Justiça Eleitoral, que determinará imediatamente a realização de diligência, terão acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, inclusive à identificação dos entrevistadores, das entidades que derem ao conhecimento público pesquisas de opinião relativas às eleições, e poderão confrontar e conferir os dados publicados, preservando-se a identidade dos respondentes. § 1º A recusa ao cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos, tornará os responsáveis pela entidade ou empresa de pesquisa sujeitos à pena de detenção de seis meses a um ano e multa de 20.000 UFIR ou de valor igual ao recebido pela realização da pesquisa, se este for superior. § 2º A comprovação de irregularidade ou dessemelhança entre os dados veiculados e aqueles aferidos pela diligência do partido político tornará os responsáveis pela entidade ou instituto de pesquisa e os responsáveis pelo órgão divulgador sujeitos às penalidades indicadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo utilizado. DA PROPAGANDA ELEITORAL Art. 50. A propaganda eleitoral somente é permitida após escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção. § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome. § 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiário, a multa de 10.000 a 20.000 UFIR.(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997) Art. 51. Nos bens cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público, ou que a ele pertençam, bem como nos de uso comum, é vedada a pichação e inscrição a tinta e a veiculação de propaganda. § 1º A violação do disposto no caput sujeita os responsáveis às penas do art. 334 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e a multa de 1.000 a 10.000 UFIR. § 2º Em bens particulares é livre, independendo da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, ou murais de qualquer dimensão, desde que haja permissão do detentor de sua posse. Art. 52. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, devendo ser editados sob a responsabilidade de partido, coligação ou candidato. Art. 53. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. § 1º O candidato ou partido promotor do ato fará a devida comunicação à autoridade policial, pelo menos 24 horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que, no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro ato. § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato, bem como da normalidade possível do funcionamento do tráfego e de serviços públicos que possam ser afetados pelo evento. § 3º O direito à propaganda exercido nos termos da legislação eleitoral não pode ser cerceado sob alegação do exercício do poder de polícia. § 4º A distância mínima referida no parágrafo único do art. 244 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, será de duzentos metros. § 5º A realização de comícios será permitida no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas. Art. 54. Será permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão, e de um quarto de página de revista ou tablóide. Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, bem como os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, a multa de 1.000 a 10.000 UFIR. Art. 55. A propaganda através de quadros ou painéis de publicidade ou outdoors somente será permitida após a realização do sorteio de que trata este artigo, aplicando-se ao infrator multa de 1.000 a 10.000 UFIR. § 1º As empresas de publicidade deverão relacionar os pontos disponíveis para a veiculação de propaganda eleitoral, em quantidade não inferior à metade do total dos espaços existentes no território municipal. § 2º Os locais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser divididos em grupos eqüitativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coligações concorrentes, para serem sorteados e utilizados durante a propaganda eleitoral. § 3º A relação dos locais, com a indicação dos grupos, deverá ser entregue, pelas empresas de publicidade, aos Juízes Eleitorais, nos municípios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas capitais, até 5 de julho de 1996. § 4º O sorteio será realizado em quinze dias após o recebimento da relação, para o que a Justiça Eleitoral fará publicar, até 10 de julho de 1996, a relação de partidos e coligações que requereram registro de candidatos às eleições. § 5º Para efeito do sorteio, a coligação é equiparada a um partido, qualquer que seja o número de partidos que a integram. § 6º Após a realização do sorteio, os partidos e coligações deverão comunicar, por escrito, às empresas, os períodos e a quantidade de quadros ou painéis que utilizarão, dos grupos a que se refere o § 2º. Os que não forem utilizados deverão ser redistribuídos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necessário, a cada renovação de painéis. § 7º Os partidos distribuirão, entre seus candidatos, os espaços que lhes couberem. Art. 56. A propaganda eleitoral, no rádio e na televisão, é restrita ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. § 1º Durante os sessenta dias que antecederem a antevéspera do pleito, as emissoras de rádio reservarão, para divulgar, em rede, a propaganda eleitoral gratuita, diariamente, exceto aos domingos, trinta minutos de sua programação, das sete horas às sete horas e trinta minutos; outros trinta minutos, das doze horas às doze horas e trinta minutos; e outros trinta minutos, das dezessete horas às dezessete horas e trinta minutos. § 2º No caso de pleito em que concorrerem apenas dois candidatos, a propaganda no rádio será de vinte minutos, das sete horas às sete horas e vinte minutos; de vinte minutos, das doze horas às doze horas e vinte minutos; e de outros vinte minutos, das dezessete horas às dezessete horas e vinte minutos. § 3º Durante os sessenta dias que antecederem a antevéspera do pleito, as emissoras de televisão reservarão, para divulgar, em rede, a propaganda eleitoral gratuita, diariamente, exceto aos domingos, trinta minutos de sua programação, entre as treze horas e treze horas e trinta minutos; e outros trinta minutos, entre as vinte horas e trinta minutos e as vinte e uma horas. § 4º No mesmo período, as emissoras de televisão reservarão, ainda, trinta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizados em inserções de trinta ou sessenta segundos, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas proporcionalmente ao longo da programação veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, inclusive aos sábados e domingos, obedecido o seguinte: I - destinação exclusiva para a campanha dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito e de sua legenda partidária ou das que componham sua coligação, quando for o caso; II - a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, e as vinte e uma e as vinte e quatro horas; III - nenhum candidato, partido ou coligação terá direito a mais de dez inserções por dia; IV - em cada intervalo da programação normal, haverá apenas uma inserção de propaganda eleitoral; V - se, da combinação dos incisos III e IV, resultar tempo inferior a trinta minutos, será este reservado para os fins do disposto neste parágrafo. § 5º A partir do dia 8 de julho de 1996, a Justiça Eleitoral convocará os candidatos que requereram inscrição e a representação das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia previsto no § 4º, com base no tempo devido a cada um deles, garantida a participação proporcional nos horários de maior e menor audiência, e também para compatibilizar os interesses manifestados pelos partidos nos termos do art. 58. § 6º Da negociação referida no parágrafo anterior, resultará termo de acordo entre as emissoras e os candidatos, que servirá para todos os fins de garantia de direito. § 7º Havendo segundo turno, o tempo destinado ao horário gratuito previsto neste artigo ficará reduzido à metade e será dividido igualmente entre os candidatos, nos quinze dias anteriores à antevéspera da eleição, inclusive aos domingos. § 8º As emissoras e os partidos ou coligações acordarão, em cada caso, sobre a sistemática da entrega das gravações em meios magnéticos, obedecida a antecedência mínima de três horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos horários de trinta minutos, e de doze horas, no caso das mensagens de trinta ou sessenta segundos, sempre no local da geração dos programas e mensagens. § 9º Veicular inserções em quantidade diferente daquelas a que os partidos e candidatos tenham direito, bem como transgredir o que estabelece o art. 60, sujeita a emissora às sanções previstas nos §§ 1º e 2º do art. 64. § 10. Às segundas, quartas e sextas-feiras o horário definido nos §§ 1º a 3º será destinado à divulgação das propostas partidárias ou de candidatos às Câmaras de Vereadores; às terças, quintas e sábados, aos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito. § 11. É facultado aos partidos e coligações utilizar, no todo ou em parte, o horário das segundas, quartas e sextas-feiras para a propaganda dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito. Art. 57. A Justiça Eleitoral distribuirá cada um dos períodos referidos no artigo anterior entre os partidos e coligações que tenham candidatos registrados, conforme se tratar de eleição majoritária ou proporcional, observado o seguinte: I - um quinto do tempo, igualitariamente entre os partidos e coligações; II - quatro quintos do tempo, entre os partidos e coligações, proporcionalmente ao número de seus representantes na Câmara dos Deputados; III - quando concorrerem apenas dois candidatos à eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, o tempo será dividido igualmente entre eles. § 1º Aos partidos cujo tempo devido em qualquer distribuição for inferior a um minuto diário, será assegurado o direito de acumulá-lo para utilização em tempo equivalente. § 2º Deixando o candidato a Prefeito de concorrer, por qualquer motivo, em qualquer etapa do pleito, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes. Art. 58. Não havendo emissora de televisão no Município, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve, dentre as geradoras de imagens que o alcancem, aquela que deixará de formar rede para transmitir o programa gratuito dos candidatos do Município. § 1º A Justiça Eleitoral, recebendo os pedidos, designará a emissora de maior audiência, dentre as geradoras, para transmitir o programa dos candidatos do Município-sede, e as demais, na ordem do eleitorado de cada município por elas alcançado, até o limite das disponíveis. § 2º Nesse caso, na abertura do programa eleitoral, cada uma das emissoras informará quais os municípios cujos programas serão transmitidos e quais as emissoras que os transmitirão. § 3º O órgão de direção municipal de partido de município contemplado com a geração do programa de seus candidatos poderá ceder parte do tempo de que dispuser a candidatos do mesmo partido, de outros municípios. § 4º O disposto neste artigo aplica-se às emissoras de rádio, nas mesmas condições. Art. 59. A emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda terá a transmissão de sua programação normal suspensa por vinte e quatro horas, por determinação da Justiça Eleitoral, à vista de reclamação de partido ou candidato, dobrando-se o período a cada reincidência, sendo obrigada a transmitir a cada quinze minutos mensagem informando que se encontra fora do ar por ter desobedecido à lei eleitoral. Art. 60. Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia aos programas eleitorais. Art. 61. Dos programas de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido, poderá participar, em apoio aos candidatos deste, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária, sendo vedadas a participação de qualquer pessoa mediante remuneração e a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, ainda que de forma dissimulada. Parágrafo único. No segundo turno da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a outros partidos, desde que formalizado o apoio destes aos candidatos. Art. 62. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido neste artigo, é facultada a transmissão, por emissora de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de debates entre candidatos a eleição majoritária e proporcional, assegurada a participação de todos os partidos e coligações participantes do pleito, e observado o seguinte: I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates pode ser feita: a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, como parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, devendo a escolha do dia e da ordem de fala ser feita mediante sorteio, salvo se for celebrado acordo diverso entre os partidos interessados; II - nas eleições proporcionais, os debates serão organizados de modo a assegurar a presença de, pelo menos, três partidos concorrentes ao pleito, salvo quando este for disputado por dois partidos. Art. 63. Os dispositivos desta Lei aplicam-se, igualmente, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF. Art. 64. A partir de 1º de julho de 1996, é vedado às emissoras, em sua programação normal e noticiário: I - transmitir, ainda que em forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral, em que seja possível a identificação do entrevistado, ou manipulação de dados; II - utilizar trucagem, montagem ou outro recurso de vídeo ou áudio, ou produzir ou veicular programa que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação; III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou seus órgãos ou representantes; IV - dar tratamento privilegiado a candidatos, partidos ou coligações; V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que faça alusão ou crítica que prejudique candidato, partido político ou coligação, mesmo que de forma dissimulada. § 1º A não observância do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela empresa às penalidades previstas no art. 323 do Código Eleitoral e a multa de 10.000 a 20.000 UFIR, além da suspensão das transmissões da emissora, conforme o disposto no art. 59. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997) § 2º A reincidência implica a duplicação da penalidade. § 3º Incorre nas sanções deste artigo a emissora que, nos sessenta dias que antecederem a realização do pleito, transmitir programa apresentado ou comentado por candidato ou divulgar nome de programa, ainda quando preexistente, se coincidente com variação nominal adotada por candidato. Art. 65. As reclamações ou representações contra o não cumprimento das disposições legais relativas à propaganda eleitoral deverão ser dirigidas ao Juiz Eleitoral. § 1º Quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará o Juiz que deverá apreciar as reclamações ou representações relativas à propaganda. § 2º Recebida a reclamação ou representação, o Juiz notificará imediatamente o reclamado para, querendo, apresentar defesa em 24 horas, devendo, após transcorrido este prazo, apresentada ou não a defesa, decidir e publicar a decisão no prazo de 24 horas. § 3º Sendo a ofensa praticada por candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença. § 4º Da decisão proferida cabe recurso, no prazo de 24 horas, assegurando-se ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo. § 5º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de 24 horas. § 6º Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, juntando-se cópias autênticas onde se comprove o descumprimento dos prazos, devendo o julgamento ocorrer de acordo com o rito aqui definido. Art. 66. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. § 1º Sendo a ofensa veiculada pela imprensa escrita, observar-se-á o seguinte: I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer o exercício do direito de resposta ao Juiz Eleitoral, instruindo o pedido com um exemplar da publicação e o texto para resposta; II - a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para defender-se em 48 horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de três dias da data da formulação do pedido; III - deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de destaque usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão, ou, por solicitação do ofendido, no mesmo dia da semana em que foi divulgada a ofensa, ainda que fora desse prazo, ou, tendo sido a ofensa publicada em veículo com periodicidade de circulação maior que 48 horas, na primeira vez em que circular; IV - o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, bem como a regular distribuição dos exemplares, quantidade impressa, raio de abrangência na distribuição e publicidade realizada. § 2º No caso de ofensa veiculada na programação normal das emissoras de rádio ou de televisão, deferida a resposta, o ofendido utilizará, para sua defesa, tempo igual ao usado pelo ofensor, nunca inferior a um minuto, obedecido o seguinte: I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá formular o pedido ao Juiz competente, devendo a decisão ser prolatada improrrogavelmente em setenta e duas horas; II - para os efeitos deste parágrafo, a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão; III - deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão; IV - o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado por cópia protocolada que receber de reclamante, preservará a gravação até a decisão final do processo. § 3º Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, será obedecido o seguinte: I - o ofendido, ou seu representante legal, poderá formular pedido para o exercício do direito de resposta ao juízo competente, dentro de 24 horas do término da transmissão; II - em prazo não superior a 24 horas, será notificado o ofensor para que exerça seu direito de defesa, também em 24 horas, após o que, no mesmo prazo, deverá ser proferida a decisão; III - o tempo da resposta, também não inferior a um minuto, será deduzido do tempo reservado ao partido ou coligação em cujo horário foi cometida a ofensa. § 4º A resposta garantida por este artigo reportar-se-á, exclusivamente, ao ato ofensivo. § 5º Se o tempo reservado ao partido ou coligação a que pertencer o ofensor for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação. § 6º Deferido o pedido para resposta no programa eleitoral gratuito, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser, imediatamente, notificados da decisão, com indicação do horário para veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação. § 7º O meio magnético contendo a resposta deverá ser entregue, pelo ofendido, à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, devendo ser transmitida a resposta no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa. § 8º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada na forma que a Justiça Eleitoral definir, em termos previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica, mesmo sendo nas 48 horas anteriores ao pleito. § 9º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 48 horas da data de sua publicação, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo. § 10. Os tribunais devem proferir suas decisões no prazo máximo de 24 horas, observando-se o disposto no inciso I do § 3º e nos §§ 6º e 7º para a restituição do tempo em caso de provimento do recurso. § 11. Sem prejuízo do crime tipificado no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, o não cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 5.000 a 15.000 UFIR, duplicado em caso de reincidência. § 12. Aplica-se aos casos previstos neste artigo o disposto no § 6º do art. 65. DOS CRIMES ELEITORAIS Art. 67. Constitui crime eleitoral: I - doar, direta ou indiretamente, a partido, coligação ou candidato, recurso de valor superior ao definido no art. 36, para aplicação em campanha eleitoral: Pena: detenção de um a três meses e multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR ou de valor igual ao do excesso verificado, caso seja superior ao máximo aqui previsto; II - receber, direta ou indiretamente, recurso de valor superior ao definido pelo art. 36, para aplicação em campanha eleitoral: Pena: a mesma do inciso I; III - gastar recursos acima do valor estabelecido pelo partido ou coligação para aplicação em campanha eleitoral: Pena: a mesma do inciso I; IV - divulgar fato que sabe inverídico ou pesquisa manipulada com infringência do art. 48, distorcer ou manipular informações relativas a partido, coligação, candidato ou sobre a opinião pública, com objetivo de influir na vontade do eleitor: Pena - detenção de dois meses a um ano ou pagamento de multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR, agravada, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão; V - deixar o juiz de declarar-se impedido nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965: Pena - detenção de até um ano e multa; VI - reter título eleitoral ou comprovante de alistamento eleitoral contra a vontade do eleitor ou alistando: Pena - detenção de dois a seis meses ou multa; VII - obter ou tentar obter, indevidamente, acesso a sistema de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou contagem de votos: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa; VIII - tentar desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador, capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa; IX - distribuir, no dia da eleição, qualquer espécie de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda: Pena - multa; X - exercer, no dia da eleição, qualquer forma de aliciamento ou coação tendente a influir na vontade do eleitor: Pena - detenção de 1 a 3 meses; XI - causar ou tentar causar dano físico ao equipamento utilizado na votação eletrônica ou às suas partes: Pena - reclusão de dois a seis anos e multa. § 1º Consideram-se recursos para os fins dos incisos I a III: I - quantia em dinheiro, seja em moeda nacional ou estrangeira; II - título representativo de valor mobiliário; III - qualquer mercadoria que tenha valor econômico; IV - a prestação, gratuita ou por preço significativamente inferior ao do mercado, de qualquer serviço, ressalvada a oferta de mão-de-obra por pessoa física; V - a utilização de qualquer equipamento ou material; VI - a difusão de propaganda, por qualquer meio de comunicação, ou o pagamento das despesas necessárias à sua produção ou veiculação; VII - a cessão de imóvel, temporária ou definitiva; VIII - o pagamento de salário ou qualquer outra forma de remuneração a empregado ou prestador de serviço a partido ou a candidato; IX - o pagamento, a terceiros, de quaisquer despesas relativas às hipóteses previstas neste artigo. § 2º As penas indicadas nos incisos II e III do caput serão aplicadas aos dirigentes partidários ou membros de comitês de partidos ou coligações, se responsáveis pelo ato delituoso. § 3º O candidato, se responsável pelo crime, está sujeito às penas indicadas neste artigo e à cassação do registro de sua candidatura. § 4º Aplicam-se as penas previstas no inciso I ao presidente, gerente, diretor, administrador ou equivalente responsável por pessoa jurídica da qual se originem recursos não autorizados por esta Lei, destinados a partidos, coligações ou candidato. Art. 68. À pessoa jurídica que contribuir de forma ilícita com recursos para campanha eleitoral, será aplicada multa de 10.000 a 20.000 UFIR ou de valor igual ao doado, se superior ao máximo previsto. Parágrafo único. O valor da multa pode ser aumentado em até dez vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz a cominada nesta Lei. Art. 69. O descumprimento das regras relativas ao financiamento de campanha caracteriza abuso do poder econômico. Art. 70. A pessoa jurídica que infringir o disposto nesta Lei ficará impedida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo em que seja assegurada ampla defesa. Art. 71. Salvo disposição em contrário, no caso de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados, para os efeitos desta Lei, será a existente em 15 de dezembro de 1995. Parágrafo único. Para o partido que resultar de fusão ou incorporação ocorrida após a data mencionada no caput, o número de representantes corresponderá ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam naquela data. Art. 73. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição. § 1º No ano de 1996 não será permitida a transferência de eleitores de um município para outro do mesmo Estado nem entre municípios limítrofes pertencentes a estados diferentes. § 2º A transferência do domicílio eleitoral de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador para outro município só pode ser deferida no curso de seu mandato se houver a renúncia até um ano antes do pleito que deva realizar-se para eleger os seus sucessores. Art. 74. A devolução das fichas de filiação partidária para a organização da primeira relação de filiados, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, poderá ser requerida ao Juiz Eleitoral por órgão de direção partidária constituído em forma permanente ou provisória no Município ou na respectiva unidade da Federação. Parágrafo único. A relação de filiados a que se refere este artigo será enviada aos Juízes Eleitorais na quarta semana de dezembro de 1995. Art. 75. Na votação, quando admitido penetrar no recinto da Mesa, o eleitor apresentará seu título, acompanhado de documento público em que conste sua fotografia, os quais poderão ser examinados por fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha. (Revogado pela Lei nº 9.301, de 1996) Art. 76. O Tribunal Regional Eleitoral deferirá de plano o pedido de correição nas Zonas Eleitorais, se solicitado até 5 de abril de 1996 e atendidas as seguintes condições: I - quando instruído de prova da qual se verifique que a média das transferências ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior à média do ano anterior; II - se a população entre dez e quinze anos do território abrangido pela Zona Eleitoral para a qual se requer a correição, somada à de idade superior a setenta anos, for inferior a cinqüenta por cento do eleitorado; III - se o pedido for subscrito pela maioria dos partidos com órgãos de direção na circunscrição para a qual se requer a correição. Art. 77. (VETADO) Art. 78. Aos crimes previstos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Art. 79. Salvo disposições específicas em contrário, mencionadas nesta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento devem ser dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e aos juízes eleitorais, nos demais municípios. Art. 80. O Tribunal Superior Eleitoral, por meio de instrução, reduzirá os prazos previstos nesta Lei para o exercício do direito de resposta na imprensa, no rádio e na televisão, a fim de garantir sua eficácia nos cinco dias que antecedem o pleito. Art. 81. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias depois da realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo defeso deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei em razão do exercício das funções regulares. § 1º O descumprimento do disposto neste artigo importa em crime de responsabilidade e anotação funcional para efeito de promoção na carreira. § 2º Para a apuração dos delitos eleitorais, auxiliarão a Justiça Eleitoral, além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, bem como os tribunais e órgãos de contas, tendo os feitos eleitorais prioridade sobre os demais. Art. 82. Fica proibido aos Estados e à União, bem como às suas entidades vinculadas, procederem a transferências voluntárias de recursos aos municípios após o dia 30 de junho de 1996, e até a realização das eleições, ressalvados os destinados a cumprir acordo celebrado anteriormente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e dos destinados a atender situações de emergência e calamidades públicas. § 1º A Justiça Eleitoral, mediante representação de candidato, partido ou coligação, determinará a sustação das transferências e a paralisação da obra ou serviço correspondente. § 2º A infração do disposto neste artigo caracteriza malversação de recursos públicos e sujeita os responsáveis às penas da lei. Art. 83. O Tribunal Superior Eleitoral, ao fixar a regulamentação desta Lei, procederá à atualização dos valores das multas, bem como publicará o código orçamentário para o recolhimento dos respectivos valores ao Fundo Partidário, através do Documento de Arrecadação correspondente. Art. 84. No segundo semestre do ano de 1996 não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei. Art. 85. No período compreendido entre 6 de agosto e 3 de outubro de 1996, a Justiça Eleitoral, na forma de instruções do Tribunal Superior Eleitoral, requisitará das concessionárias de rádio e televisão, para a divulgação de seus comunicados e boletins e instruções ao eleitorado, até três minutos diários, que poderão ser somados e usados em dias espaçados. Art. 86. Até o dia 5 de maio de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções que julgar necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito. Parágrafo único. É da competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral a expedição das instruções de que trata este artigo. Art. 87. Não se aplicará a multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a quem se inscrever até a data do encerramento do prazo de alistamento previsto no art. 73 desta Lei. Art. 88. Poderá o partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir ou der causa ao descumprimento das disposições desta Lei, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência. Art. 89. É vedada, aos candidatos, partidos políticos e coligações, a utilização, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1995.

Segure e lance

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