sábado, 18 de agosto de 2012

ONU e Governo Federal debatem Interseccionalidade de Gênero, Raça e Etnia

Seminário em Brasília pretende identificar inovações, potencialidades e desafios em políticas públicas promovidas em conjunto pelas agências da ONU, Governo Federal e sociedade civil, no âmbito do Programa Interagencial de Promoção da Igualdade de Gênero, Raça e Etnia. De hoje até amanhã (17) gestores públicos, equipes técnicas das Nações Unidas e representantes da sociedade civil terão a oportunidade de debater, trocar experiências e delinear possibilidades programáticas e de gestão conjunta sob a ótica das políticas inovadoras, no seminário "Interseccionalidade de Gênero, Raça e Etnia: o trabalho conjunto na elaboração e implementação de políticas públicas", na sede da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM), em Brasília. O gerente de projetos da Secretaria de Políticas para Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), Luiz Barcelos, destacou na abertura do evento que as iniciativas dos programas nessa área trazem grande aprendizado e contribuem para afinar o trabalho dos setores envolvidos, o que considera "fundamental para o sucesso das metas do Plano Plurianual de Investimentos [PPA], programado para 2012-2015, de forma a afetar positivamente a vida das pessoas". Para a representante da SPM, Sônia Malheiros "não há como chegar à igualdade sem enfrentar as diferenças do gênero e raciais". E, alertou que "não adianta [ter] só intenções, mas é preciso também [ter] recursos para que as políticas públicas necessárias para o estabelecimento da igualdade sejam implementadas". Já o coordenador residente do Sistema Nações Unidas no Brasil, Jorge Chediek, avaliou que o país obteve conquistas importantes no enfrentamento à pobreza, mas precisa combater as desigualdades raciais e de gênero para continuar avançando. Segundo o coordenador, o Brasil "fez um novo milagre no século 21 ao elevar à classe média 40 milhões de pessoas e fazer ainda grande redução da pobreza, com a melhora dos indicadores globais de políticas sociais". Mas Chediek ponderou que esses avanços "ainda ocultam grandes problemas relacionados ao secular padrão de discriminação de gênero, raça e etnia que existem no Brasil e que não podem ser solucionados só por ação ministerial ou de governo, mas que requerem mudança cultural com a participação ativa da sociedade". Para ele, a discriminação de gênero e raça no Brasil "é inimiga do próprio progresso do país, por isso tem que ser combatida". Com informações da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e da Agência Brasil

sábado, 11 de agosto de 2012

Pastor e discípulo são condenados por intolerância religiosa na web

Rio – Um pastor e um discípulo da Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo foram condenados pela juíza Ana Luiza Mayon Nogueira, da 20ª Vara Criminal da Capital, por difundir, por meio da Internet, idéias de discriminação religiosa, ofendendo seguidores de outras religiões. Tupirani da Hora Lores, o pastor, e Afonso Henrique Alves Lobato, o discípulo, pregavam através de blogs o fim da igreja Assembleia de Deus, além de praticarem intolerância religiosa contra judeus e afirmarem que as outras religiões são “seguidoras do diabo” e “adoradoras do demônio”. Eles também associavam a figura de pais de santo a homossexuais, menosprezando ambos. De acordo com a sentença, em seu interrogatório, Afonso Henrique confirmou que sua religião prega que, “como discípulo de Jesus Cristo, deve acusar todos os outros conceitos em geral que são contrários ao Evangelho de Jesus Cristo (…), que não existe pai de santo heterossexual, pois todos são homossexuais; que homossexualismo é possessão demoníaca; que uma pessoa que está possuída pelo demônio não merece confiança; e que discrimina todas as religiões”. Ainda de acordo com a sentença, em nenhum momento os dois tentaram justificar suas condutas. Tupirani foi condenado a duas penas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e pagamento de dez salários mínimos em favor de uma entidade beneficente. Afonso Henrique foi condenado à prestação de serviço e limitação de fim de semana. FONTE: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2009.001.153992-2&acessoIP=internet Processo nº: 0153479-93.2009.8.19.0001 (2009.001.153992-2) Tipo do Movimento: Sentença Descrição: VIGÉSIMA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Processo nO 153479-93.2009.8.19.0001 S E N T E N Ç A AFONSO HENRIQUE ALVES LOBATO e TUPIRANI DA HORA LORES foram denunciados por infração à norma contida no artigo 20, paragrafo 2º, da Lei nº 7716/89, porque, unidos pelo mesmo propósito e congregados na mesma célula religiosa, a Igreja Pentecostal Geração Jesus Cristo, estariam difundindo por meio da internet suas ideias de discriminação religiosa, ofendendo seguidores de outras manifestações de fé espiritual. Narra a denúncia que o acusado Tupirani é pastor da referida igreja, sediada na Rua Mariano Procópio, n° 35, Santo Cristo, e manteria na internet um blog no qual prega o fim da igreja Assembleia de Deus e pratica intolerância religiosa contra judeus. Consta também da inicial acusatória que o réu Afonso é um dos frequentadores da mencionada igreja e discípulo fiel do pastor Tupirani, e teria postado, em abril de 2009, na internet, através do site youtube, um vídeo se vangloriando de ter destruído, em 02 de junho de 2008, imagens religiosas do Centro Espírita Cruz de Oxalá, defendendo a discriminação de seguidores de outras religiões, denominando-os de ´seguidores do diabo´ e ´adoradores do demônio´, e associando pejorativamente a figura de pais de santo à condição de homossexuais, com intuito de menosprezo. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial nº 218-0042/2009 da DRCI e foi recebida no dia 19/06/09 (fls. 66). Dos autos encontram-se os seguintes documentos: registro de ocorrência às fls. 03/05; reportagens de jornal versando sobre a destruição de imagens no centro espírita às fls. 06/07, cópia de registros de ocorrência lavrados contra o réu Afonso às fls. 28/36; impressão de textos publicados no blog do acusado Tupirani às fls. 38/40; registro de ocorrência de cumprimento de mandado de prisão às fls. 82/83; termos de declaração dos réus em sede policial às fls. 195/198; laudo de exame audiográfico às fls. 287/293; FAC às fls. 434/439. Decretada a prisão preventiva dos acusados às fls. 65/67. Determinada a expedição de ofício ao site youtube para que fosse excluído o vídeo de autoria do acusado Afonso, referido na denúncia, às fls. 79/verso. Providência adotada em 07/07/09, conforme resposta de fls. 204. Citação pessoal dos réus às fls. 137/140. Concedida liminar em habeas corpus às fls. 158, revogando a prisão cautelar decretada, confirmada por decisão final, às fls. 241 e 272/279. E decisão em embargos de declaração às fls. 341/346. Defesa prévia às fls. 166/171. Decisão instaurando incidente de sanidade mental do acusado Afonso às fls. 351/352. Petição do réu às fls. 356/informando que não se submeterá ao exame. No curso da instrução criminal foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 245/250) e duas testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 251/255). Ao final, foram interrogados os acusados (fls. 314/320). O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 441/449, onde requereu, em síntese, a condenação dos réus na forma da denúncia. A Defesa postulou em alegações finais, às fls. 451/456, a absolvição dos acusados sob o argumento de atipicidade da conduta, ausente o dolo de manifestar preconceito contra outras crenças religiosas ou incitar discriminação, se tratando de mera expressão livre de sua própria crença. Apenso 1 contendo cópias dos procedimentos 218-00422/2009 e 218-00425/2009. Apenso contendo inquérito policial nº 218-00399/2009, versando sobre procedimento instaurado no Ministério Público Federal com o objetivo de apurar a prática de intolerância religiosa contra religiões de matriz africana pela Igreja Geração Jesus Cristo. Apenso contendo incidente de sanidade mental do acusado Afonso, não realizado o exame por desistência da parte. É o relatório. Passo a decidir. Tratam os presentes autos de ação penal a qual respondem os réus por crime de praticar discriminação de religião por intermédio de meio de comunicação. Preliminarmente, deve ser repelida a alegação de bis in idem trazida pela Defesa em suas alegações preliminares. O acusado Afonso respondeu perante o I Juizado Especial Criminal pela conduta de ter destruído imagens religiosas em centro espírita. No presente feito, o réu responde pela conduta de ter veiculado vídeo na internet promovendo discriminação e preconceito religioso. Ainda que tenha se referido no vídeo ao episódio anterior, da destruição de imagens, são condutas diversas, ocorridas em tempo e local diferentes e que recebem cada uma delas uma tipificação penal. Dispõe o artigo 20 da Lei nº 7716/89: ´Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de ração, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. (…) § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.´ Inicialmente, verifica-se que a denúncia se refere as condutas de postar vídeo no site youtube e publicar textos em blog da internet. O laudo de exame audiográfico de fls. 287/293 relata o conteúdo de um vídeo no qual o acusado Tupirani exibe os livros ´guia das ciências ocultas´, ´Wicca´, ´Feitiçaria Antiga´, ´Dogma e Ritual de Alta Magia´ e ´São Cipriano, o Bruxo´, afirmando que: (1) irão para o lixo e que não os rasgaria para não sujar o estúdio. (2) Aduz que seu ministério é superior às religiões pagãs onde pessoas sofrem, padecem, são estupradas, violentadas, vivem em medo, em angústia, em aflição. (3) Acrescenta que satanismo não é religião, que lugares onde as pessoas são destruídas e marionetadas a seguir caminhos de podridão, não são religião. (4) Afirma ainda que o conteúdo dos referidos livros ensina enganos, a roubar, a furtar, a dominar o sentimento dos outros. (5) Diz, por fim, se tratar de pilantragem e hipocrisia, e que é uma religião assassina como o Islamismo. Ato contínuo, relata o conteúdo de um vídeo no qual o acusado Afonso se identifica como um dos quatro jovens que entraram no centro espírita destruindo as imagens que lá se encontravam e afirma desejar dar sua versão dos fatos. Durante sua narrativa declara que: (1) A Igreja Universal não é uma igreja e sim um local que abriga obras do Diabo. (2) Centro espírita é local de invocação ao Diabo, onde as pessoas adoram satanás. (3) Todos os pais de santo são homossexuais. Na notícia crime que deu origem a instauração do inquérito policial nº 218-00399/2009, foi transcrito texto extraídos do blog www.ogritodameianoite.spaces.live.com, no qual o acusado Tupirani se refere à outra religião como ´prostituta espiritual´ e à Igreja Católica como ´prostituta católica´ (fls. 05 do IP em apenso). O mesmo texto consta da impressão acostada às fls. 38 dos autos e extraído do site http://geraçãojesuscristo.spaces.live.com/blog, sob o título ´UNIVERSAL E GRAÇA (LIDERANÇAS ASSASSINAS)´. No mesmo site da Igreja Geração Jesus Cristo, o acusado Tupirani se apresenta em texto intitulado ´A Trajetória de um Restaurador – Um Homem Comum Com objetivos Incomuns´, no qual narra que ´quando da gravidez da minha mãe, e após estar marcado o dia do parto, no terreiro de macumba foi dada pelo demônio uma fita vermelha, isto com o objetivo de que, na hora do parto, esta fosse amarrada na barriga de minha mãe. Não sei se a intenção de Satanás era matar-me ou aliar-me, mas a questão é que a fita foi esquecida em casa, e assim eu não nasci debaixo daquela maldição e influência satânica´ (fls. 06 do IP nº 218-00399/2009 em apenso). Examinados os trechos acima destacados, conclui-se ter restado demonstrada a existência material do delito. As afirmações em análise, proferidas em vídeos veiculados ou escritas em textos publicados na internet, determinam que outras crenças diversas da Igreja Geração Jesus Cristo não podem ser consideradas religião. Neste sentido é clara a discriminação. E o preconceito se faz presente na alegação de que seus seguidores ´sofrem´ e ´padecem´, inclusive ´estuprados´ e ´violentados´, sendo ´destruídos´ e ´marionetados a seguir caminhos de podridão´, bem como alguns livros ensinariam a ´roubar´ e a ´furtar´. Nota-se que não se trata de liberdade de expressão ou de livre manifestação religiosa, eis que não se restringem seus autores a propagar sua crença, mas sim atacam as demais (Católica, Protestante, Espírita, Islâmica, Wicca), exorbitando o direito de crítica, por exemplo, em referências como ´religião assassina´, ´líderes assassinos´, ´prostituta católica´, ´prostituta espiritual´ e ´pilantragem´. Vinculam de forma pejorativa tais religiões à adoração ao Diabo, Demônio ou Satanás, uma vez que o termo satanismo foi utilizado pelas religiões abraâmicas para designar práticas religiosas que consideravam estar em oposição direta do Deus de Abraão. No tocante a autoria, a imputação contida na denúncia está inteiramente comprovada. A testemunha Carlos Alberto Ivanir dos Santos esclarece que, após ter tomado conhecimento dos fatos ocorridos no Templo Cruz de Oxalá, com a destruição de imagens, chegou a suas mãos, em uma reunião da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa, um CD contendo as imagens veiculadas pelo acusado Afonso no site Youtube. Aduz que entregou o CD ao Delegado de Polícia Henrique Pessoa, membro da Comissão (fls. 248/250). A testemunha Helen Sardenberg, Delegada de Polícia, informa ter recebido o CD em questão das mão de Henrique, constatando ter conteúdo de intolerância religiosa. Acrescenta que em uma ronda virtual, localizaram o blog do réu Tupirani, cujo conteúdo também reflete intolerância religiosa (fls. 245/247). Ao ser interrogado, o acusado Afonso Henrique Alves Lobato confirma ser de sua autoria o vídeo objeto do laudo de exame audiográfico de fls. 287/293 e declara que ´que sua religião prega que o interrogando, como discípulo de Jesus Cristo, deve acusar todos os outros conceitos em geral que são contrários ao Evangelho de Jesus Cristo (…) que volta a afirmar que não existe pai de Santo heterossexual, pois todos são homossexuais; que homossexualismo é possessão demoníaca; que uma pessoas que está possuída pelo demônio não merece confiança; que o interrogando discrimina todas as religiões´ (fls. 314/317). O acusado Tupirani da Hora Lores também confirma a autoria do vídeo a ele atribuído no laudo de fls. 287/293, bem como dos textos publicados em seu blog, confirmando as expressões ofensivas ali empregadas, sem êxito no esforço de justificar sua conduta (fls. 318/319). Note-se que, como Pastor da Igreja Geração Jesus Cristo é inegável a influência que exerce sobre seus fiéis, o que aumenta sua responsabilidade sobre a forma como se manifesta, as palavras e expressões empregadas e a orientação que lhes dirige. Por fim, observa-se que ambas as condutas foram praticadas através da internet, seja através do site Youtube, seja através do site da Igreja Geração Jesus Cristo e seu blog, incidindo a figura qualificada do § 2º, do artigo 20, da Lei nº 7716/89. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para condenar os réus Afonso Henrique Alves Lobato e Tupirani da Hora Lores nas penas do artigo 20, §2º, da Lei nº 7716/89. Passo agora a fixar a pena. Em relação ao réu Afonso, atenda as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, não se encontrando presente qualquer circunstância judicial que justifique um aumento, fixo a pena-base no seu patamar mínimo, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a qual será definitiva na ausência de outros moduladores. O valor do dia-multa é fixado no mínimo. Quanto ao réu Tupirani, atenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, considerando o fato do acusado ser o Pastor da Igreja Geração Jesus Cristo, o que agrava sua responsabilidade em relação a forma como se expressa, bem como a maior repercussão e influência de suas palavras e idéias, tornando sua conduta ainda mais nociva, e tendo em vista ainda o fato de tê-la reiterado por meio de mais de uma publicação de texto/vídeo, fixo a pena-base acima do patamar mínimo, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, a qual será definitiva na ausência de outros moduladores. O valor do dia-multa é fixado no mínimo. No que se refere a pena de multa, adoto o critério do Desembargador Bias Gonçalves, noticiado pelo Mestre Weber Martins Batista, onde é comparado o limite máximo da pena de multa (trezentos e sessenta dias-multa), com os meses correspondentes a 30 (trinta) anos, pena privativa de liberdade máxima. Assim, neste critério, impõe-se ao condenado o número de dias-multa correspondente aos meses de prisão. O regime inicial para cumprimento de pena será o aberto, na forma do artigo 33, § 2º, ´c´, do Código Penal. Substituo as penas privativas de liberdade acima fixadas para ambos os acusados por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, consistentes para o réu Afonso em (1) prestação de serviço à comunidade e (2) limitação de fim de semana, na forma dos artigos 46 e 48 do Código Penal; e para o réu Tupirani em (1) prestação de serviço à comunidade e (2) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade beneficente a ser indicada pelo Juízo da execução, na forma dos artigos 46 e 45, § 1º, do Código Penal. O valor da prestação pecuniária foi fixado observando as circunstâncias judiciais acima expostas, bem como a declaração do acusado às fls. 292: ´eu tenho recurso, tenho dinheiro para fazer isso e faço com o dinheiro do meu bolso´. Os réus poderão recorrer em liberdade. Outrossim, condeno os réus ao pagamento das custas e taxa judiciárias. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol de culpados. Anote-se e comunique-se. P . R . I . , dando-se ciência ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2012 ANA LUIZA COIMBRA MAYON NOGUEIRA JUÍZA DE DIREITO fonte: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2009.001.153992-2&acessoIP=internet

COTAS PARA NEGROS NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS

A política de cotas para ingresso nas universidades e escolas técnicas federais foi aprovada pelo Plenário do Senado na noite desta terça-feira (8). O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 180/2008, que assegura metade das vagas por curso e turno dessas instituições a estudantes que tenham feito o ensino médio em escolas da rede pública, foi aprovado em votação simbólica e agora segue para sanção presidencial. Pelo projeto, pelo menos 50% das vagas devem ser reservadas para quem tenha feito o ensino médio integralmente em escola pública. Além disso, para tornar obrigatórios e uniformizar modelos de políticas de cotas já aplicados na maioria das universidades federais, o projeto também estabelece critérios complementares de renda familiar e étnico-raciais. Dentro da cota mínima de 50%, haverá a distribuição entre negros, pardos e indígenas, proporcional à composição da população em cada estado, tendo como base as estatísticas mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A política de cotas tem validade de dez anos a contar de sua publicação. A medida foi defendida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que informou que, de cada dez alunos do país, apenas um estuda em escola privada. Ou seja, o projeto beneficiaria a ampla maioria dos estudantes brasileiros. A senadora Ana Rita (PT-ES) também saiu em defesa da proposta, garantindo que o projeto faz "justiça social com a maioria da população brasileira". Já o senador Pedro Taques (PDT-MT) citou os Estados Unidos como exemplo bem-sucedido da política de cotas nas universidades. Ele disse que o país, que era extremamente racista em um passado próximo, após adotar a política de cotas raciais nas universidades, tem agora um presidente negro. Para o senador, no Brasil é preciso adotar ações afirmativas para assegurar oportunidade a todos. Perda de autonomia O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) reprovou a iniciativa sob o argumento de que "impõe camisa de força" a todas as universidades federais brasileiras, ao ferir sua autonomia de gestão. Além disso, argumentou o senador, para que o ensino superior seja de qualidade, é preciso adotar um critério de proficiência, ou seja, que os alunos que ingressem na instituição tenham notas altas. Outra crítica do senador ao projeto é a exigência de que as vagas para cotas raciais, por exemplo, sejam proporcionais ao contingente de negros ou índios existentes no estado onde se localiza a instituição de ensino. Aloysio Nunes observou que um negro inscrito em uma universidade de Santa Catarina disputaria um número menor de vagas do que outro estudante, também negro, mas inscrito em uma instituição da Bahia. Aloysio Nunes foi o único senador a votar contrariamente ao projeto em Plenário. * Com informações do Portal do Senado - Agência Senado

Segure e lance

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