quarta-feira, 4 de maio de 2016
DECLARAÇÃO PÚBLICA PELO RESPEITO À CONSTITUIÇÃO E À DEMOCRACIA NA POLÍTICA BRASILEIRA: PRUNART-UFMG
16/04/16, 20:41
Professores e pesquisadores do Programa Universitário de Apoio às Relações de Trabalho e à Administração da Justiça da Faculdade de Direito da UFMG, no exercício acadêmico da cidadania e nos termos dos arts. 206, II e III, e 207, da CR/88, emitem a seguinte declaração pública pelo respeito à Constituição:
1. O modelo constitucional presidencialista de governo do Estado Democrático de Direito, como é o caso brasileiro, confere ao Presidente da República garantias contra movimentos de bloqueio originários de maiorias episódicas pendulares, somente permitindo sua destituição, no curso do mandato, em situação de caráter excepcionalíssimo e nos estritos limites autorizados pela Constituição da República, cuja violação em favor de interesses parciais ou de grupos, em detrimento de interesses de outra parcela da sociedade, implica o rompimento do pacto constituinte originário resultante do consenso celebrado entre todas as forças políticas, ideológicas e de grupos de interesses de toda a sociedade em torno do projeto constitucional da sociedade brasileira, comprometendo a organização e a paz sociais, na medida em que se procede à quebra da institucionalidade e afronta às “regras do jogo” (ruptura do pacto constituinte).
2. A Constituição da República e a Lei 1079/50 definem como crime de responsabilidade os atos que atentam contra a Constituição da República, especialmente, contra a existência da União, ao livre exercício dos poderes, o exercício de direitos políticos e sociais, a segurança interna do país, a probidade na administração, a lei orçamentária, a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento das decisões judiciais, para cuja caracterização é indispensável a existência de ato do presidente da república.
3. O impedimento é, portanto, uma categoria jurídica, não comportando definitivamente julgamento político acerca do bom ou mau desempenho dos governos, dos respectivos índices de popularidade ou de insatisfação de parcelas da sociedade em determinado momento da vida política.
4. A exigência de que o ato presidencial apto à instauração do processo de impedimento seja caracterizado como crime de responsabilidade condiciona a sua caracterização à comprovação do dolo penal e da explícita violação da Constituição. A ausência de repasse de verbas públicas ao sistema bancário para o custeio de programas federais, em tempo hábil, e a abertura de créditos suplementares por decreto presidencial, ante as consistentes controvérsias jurídicas e políticas presentes nos debates públicos sobre a matéria, desacompanhadas de exame mais detido das circunstâncias e finalidades determinantes do ato presidencial, são elementos insuficientes à abertura e processamento da medida constitucional extrema do impedimento do presidente da república, dada a natureza penal do instituto, no direito brasileiro, sobretudo quando se trata de procedimentos reiterados e admitidos historicamente pelas instituições de controle.
5. Expressamos à sociedade e aos cidadãos brasileiros, para os quais o regime democrático, a obediência à Constituição pelas instituições e pelos poderes políticos e o direito fundamental à não incriminação arbitrária por ato não previsto em lei são valores intransigíveis, sem qualquer juízo de índole político-partidário ou quanto ao mérito dos atos de governo em questão, o nosso posicionamento no sentido de que os motivos e os fatos em que se baseia o processo de impedimento ora em curso são, do ponto de vista constitucional e penal, inconsistentes e insuficientes para configurar crime de responsabilidade e o afastamento da presidente da república. O uso da medida extrema do impedimento, com base em argumentos de natureza exclusivamente política ou econômica, dissociados das demais exigências constitucionais, ao induzir a erro, potencializado pelas distorções midiáticas da temática, grande parte da opinião pública - esta invocada como principal elemento político para o impedimento, põe em risco a democracia brasileira e da cultura voltada para a paz social. Além de profundo desrespeito à vontade popular e à sociedade brasileira, pelo menos em relação a dois aspectos: rompimento de mandato político antes do seu término sem fundamento constitucional que o justifique; distorção midiática da opinião pública sistematicamente induzida a erro de julgamento quanto às exigências para o acionamento da medida extrema do impedimento constitucional.
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