quinta-feira, 12 de maio de 2016
ESTATUTO DO MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO
Aprovado no II Congresso Nacional Extraordinário
Rio de Janeiro, 29 a 31 /03/91
TÍTULO I
O movimento e seus objetivos
CAPÍTULO I
ARTIGO 1º - A Entidade tem como denominação MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO – MNU.
ARTIGO 2º - O Movimento Negro Unificado – MNU com sede e foro a rua ......................................... é uma entidade sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto de seus filiados.
ARTIGO 3º - A duração do MNU é indeterminada e sua dissolução só poderá ocorrer por aprovação do Congresso Nacional, especialmente convocado para tal fim, exigindo-se a presença de 2/3 (dois terços) dos filiados existentes à época de sua convocação.
CAPÍTULO II
Da definição e dos fins
ARTIGO 4º - O MNU é uma entidade nacional de caráter político, democrática e autônoma, sem distinção de raça, sexo, instrução, convicções religiosas ou filosóficas.
ARTIGO 5º - O MNU visa combater o racismo, o preconceito de cor e as práticas de discriminação racial, em todas as suas manifestações, buscando construir uma sociedade da qual sejam eliminadas todas as formas de exploração.
ARTIGO 6º - O MNU manterá intercâmbio com organizações congêneres do Brasil e de outros países.
TÍTULO II
Dos membros – Seus Direitos e Deveres
CAPÍTULO I
Dos Membros
ARTIGO 7º - Poderá ser membro do Movimento Negro Unificado toda e qualquer pessoa que esteja envolvida na luta contra o racismo e suas manifestações discriminatórias e preconceituosas desde que:
a) esteja de acordo e assuma os pontos definidos nos documentos básicos: Programa de Ação, Estatuto, Carta de Princípios e Projeto Político.
b) Comprometa-se a cumprir a orientação da Entidade, advinda de decisão coletiva.
Parágrafo Único – A efetivação como membro do MNU dar-se-á no ato de assinatura da ficha de filiação.
ARTIGO 8º - serão admitidas as seguintes formas de vinculação ao MNU:
a) filiado
b) simpatizante
c) colaborador
ARTIGO 9º - São simpatizantes aqueles que, embora não façam parte da Entidade, atuem em diferentes áreas sob a orientação do MNU.
ARTIGO 10º - São colaboradores aqueles que proponham-se apenas à contribuir material, financeiramente e/ou através de assessoramento técnico de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres de Todos os Membros
ARTIGO 11º - São deveres dos filiados:
a) conhecer e difundir os documentos básicos do MNU;
b) recrutar novos membros;
c) participar de forma efetiva para aumentar o nível de consciência da militância e da população negra;
d) contribuir com as finanças do MNU através de cotizações mensais, previamente definidas;
e) trabalhar para a implantação do Programa de ação do MNU;
f) participar de um dos Grupos de Trabalho (GT) e/ou Núcleos de Base existentes;
g) cumprir as decisões coletivas e determinações das instâncias do MNU.
ARTIGO 12º - São direitos de todos os membros:
a) votar e ser votado nos termos deste Estatuto para qualquer função diretiva ou organizativa do MNU;
b) apresentar crítica ao trabalho de todas as instâncias do MNU;
c) apresentar propostas de trabalho a todas as instâncias do MNU;
d) defender-se das acusações ou imputações previstas no regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da responsabilidade dos membros
ARTIGO 13º - Os membros do MNU não assumem e nem respondem, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais e jurídicas assumidas pela entidade.
TÍTULO III
Da ordem econômica e financeira
CAPÍTULO I
Do patrimônio
ARTIGO 14º - Constituem o Patrimônio do MNU:
a) os bens móveis e imóveis, adquiridos ou que venham a ser adquiridos por transferência, cessão ou doação;
b) os legados e doações, legalmente aceitas, com ou sem embargos.
CAPÍTULO II
Dos recursos financeiros
ARTIGO 15º - Os recursos financeiros do MNU serão provenientes de:
a) dotação que a qualquer título lhe seja destinada pela União, estado e Município, desde que não interfira na autonomia da entidade;
b) doações ou contribuições de qualquer pessoa física ou jurídica, comprometida com os objetivos do MNU;
c) contribuições de seus membros;
d) renda de aplicações de seus numerários;
e) rendas eventuais.
Parágrafo Único – A Entidade ainda poderá explorar, sem objetivo de lucro e sem distribuir para os membros, o resultado da venda de livros, camisetas, cartazes e similares.
CAPÍTULO III
Do Exercício Social
ARTIGO 16º - O exercício do MNU coincide com o ano civil.
ARTIGO 17º - As despesas do MNU resultam de todos os atos exigidos na forma deste Estatuto para a manutenção da entidade e de suas promoções devidamente aprovadas em Assembléias.
ARTIGO 18º - as contas deverão ser aprovadas anualmente em Assembléias Municipais, Estaduais e no Congresso Nacional da entidade.
TÍTULO IV
Da Estrutura Organizacional
ARTIGO 19º - A estrutura organizacional do MNU compreende:
a) Núcleos de Base (NB)
b) Grupos de Trabalho (GT)
e) Coordenação Municipal (CM)
d) Coordenação Estadual (CE)
e) Coordenação Nacional e Comissão Executiva Nacional (CON e CEN).
ARTIGO 20º - As Assembléias Municipais, Assembléias Estaduais, os Encontros e Congressos Nacionais são os fóruns de deliberação da Entidade.
CAPÍTULO I
Núcleos de Base e Grupos de Trabalho
ARTIGO 21º - Os Núcleos de Base são pontos avançados do MNU junto às categorias de trabalhadores, nas escolas, nos espaços artísticos e religiosos, nos locais de lazer e moradia.
a) É função do Núcleo de Base implementar a política do MNU nas respectivas áreas de atuação.
b) Os Núcleos de Base devem organizar-se de acordo com as particularidades da área onde estão inseridos, tendo como referência a linha de atuação do MNU e seus documentos básicos.
e) Cada Núcleo de Base deverá ter no mínimo 3(três) membros e um representante em um dos Grupos de Trabalho.
ARTIGO 22º - Os Grupos de Trabalho são órgãos de articulação, difusão e integração da ação dos Núcleos de Base.
a) Cabe aos Grupos de Trabalho orientar a ação política dos Núcleos de Base.
b) O Grupo de Trabalho é formado com o número mínimo de 3(três) membros.
c) Cada Grupo de Trabalho elegerá um Coordenador, com mandato de l (um) ano de duração.
d) O Grupo de Trabalho poderá constituir comissões de acordo com suas necessidades internas.
a) O Grupo de Trabalho deverá realizar, a cada dois meses, plenárias que envolvam o conjunto da militância articulada nos Núcleos de Base.
f) A existência do Grupo de Trabalho provém de sua capacidade de articular Núcleos de Base, se após um ano de sua constituição o GT não conseguir este objetivo devera ter sua continuidade avaliada em Assembléia Municipal.
CAPÍTULO II
Das Coordenações
ARTIGO 23º - A Coordenação Municipal (CM) é o órgão responsável pela direção política do MNU no Município, bem como pela articulação e integração de suas atividades.
§ 1º - Sua existência só se justifica quando no Município hou¬ver mais de um Grupo de Trabalho.
§ 2º - A coordenação Municipal é composta por membros eleitos em Assembléia Municipa1, previamente convocada para este fim, com mandato de 2(dois) anos.
§ 3º - A Coordenação Municipal reúne-se uma vez por mês em caráter ordinário, e extraordinariamente quando se fizer necessário.
§ 4º - Os membros da Coordenação Municipal deverão ter no mínimo 6 (seis) meses de filiação ao MNU.
ARTIGO 24º - A Coordenação Municipal é formada por:
a) um Coordenador Municipal
b) um Coordenador de Finanças
c) um Coordenador de Organização
d) um Coordenador de Imprensa e Comunicação
e) um Coordenador de Formação Política
f) um Coordenador de Cultura
g) um Articulador de Base
Parágrafo Único - Nos Municípios, com mais de um Grupo de Trabalho, onde o estágio de organização da entidade não comporta a estrutura prevista, a Coordenação Municipal poderá ser composta por um Coordenador Municipal, um Coordenador de Organização e um Coordenador de Finanças.
ARTIGO 25° - Cabe à Coordenação Municipal:
a) encaminhar a realização das decisões e tarefas aprovadas por maioria nas Assembléias Municipais;
b) administrar e representar o MNU no Município, em juízo e fora dele;
c)manter a articulação entre os Grupos de Trabalho, assim como promover a ampliação do MNU no Município;
d) orientar politicamente os GTs e prover as condições para a forçando de novos Núcleos de Base e Grupos de Trabalho;
e) executar e propor programas para a formação de militantes;
f) administrar as finanças do MNU no Município;
g) manter contatos, promover intercâmbio e participar de atividades conjuntas com outras entidades do movimento social;
h) manter a organização de todos os registros necessários ao enca¬minhamento da entidade no Município;
i) convocar as Assembléias Municipais Trimestrais;
j) promover eventos de ordem política (palestras, cursos, seminários, etc), que elevem o nível de consciência da militância e da população negra em geral.
ARTIGO 26º - A Coordenação Estadual (CE) é o órgão de de¬cisão política nos Estados, tendo como base as deliberações nacionais da entidade.
§ 1º - A Coordenação Estadual é composta de 3(três) membros eleitos em Assembléia Estadual, previamente convocada para este fim, pelo período de 2 (dois) anos.
§ 2º - A Coordenação Estadual é formado por 1(um) Coordenador Estadual, 1(um) Secretário e 1(um) Tesoureiro.
§ 3º - A Coordenação Estadual terá reuniões bimensais e abertas aos membros do MNU.
§ 4º - Os membros da Coordenação Estadual deverão ter, no mínimo, 9 (nove) meses de filiação ao MNLJ.
ARTIGO 27º - Cabe à Coordenação Estadual:
a) por em prática a nível estadual, a linha política do MNU estabelecida pelo Congresso Nacional;
b) por em prática as decisões das Assembléias Estaduais;
c) c) coordenar as atividades do MNU no Estado;
d) administrar o MNU e representá-lo a nível estadual, em juízo ou fora dele, através do Coordenador, Secretário e Tesoureiro;
e) elaborar um boletim bimensal e enviá-lo às Coordenações Muni¬cipais, aos GTs de todo Estado e para a Coordenação Nacional;
f) promover Assembléias Estaduais semestrais ou de acordo com as necessidades do Estado;
g) manter as demais Coordenações Municipais e Estaduais informa¬das das atividades do Estado correspondente;
h) ampliar o MNU para os Municípios, assim como fortalecê-lo onde já existe.
ARTIGO 28º - A Coordenação Nacional (CON) é o órgão máximo de direção nacional, cabendo-lhe o papel de deliberar e dar a. direção política para o MNU em conformidade com as diretrizes definidas pelo Congresso.
§ 1º - A Coordenação Nacional tem poder deliberativo, salvo nas matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional constantes deste Estatuto.
§ 2º - A Coordenação Nacional é composta por 17 (dezessete) membros eleitos em Congresso Nacional, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º - A Coordenação Nacional terá reuniões quadrimensais.
§ 4º - Nas reuniões da Coordenação Nacional as decisões são tomadas por voto individual.
§ 5º - A Coordenação Nacional poderá formar Comissões com base na necessidade de desenvolver orientações gerais, que garantam o cumprimento do Programa de Ação e as decisões do Congresso.
ARTIGO 29º - Compete à Coordenação Nacional:
a) por em prática a linha política a nível nacional, estabelecida pelo Congresso Nacional;
b) dirigir as atividades do MNU em todo o país, em termos políticos e organizativos;
c) administrar o MNU e representá-lo a nível nacional e internacional. em juízo ou fora dele, através da Comissão Executiva Nacional;
d) elaborar um boletim informativo de 4 em 4 meses e enviá-lo às instâncias organizativas do MNU;
e) preparar e organizar os Encontros Nacionais;
f) preparar e organizar os Congressos Nacionais.
ARTIGO 30º - O Congresso Nacional elegerá entre os membros da CON, a comissão Executiva Nacional ( CEN), composta por cinco membros, a saber:
a) Coordenador Nacional
b) Coordenador de Formação Política e Organização
c) Coordenador de Finanças
d) Coordenador de Imprensa e Comunicação.
e) Coordenador de Relações Internacionais
Parágrafo Único - A Comissão Executiva Nacional reunir-se-á bimensalmente, e extraordinariamente, quando se fizer necessário.
ARTIGO 31º - Compete ao Coordenador Nacional:
a) representar a entidade, nacional e internacionalmente, em juízo e fora dele;
b) fortalecer a organização política do MNU;
c) articular a vinculação da luta específica com as reivindicações gerais do povo negro;
d) zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Congresso;
e) coordenar as atividades das demais Coordenações, procurando a confluência das atividades para o objetivo comum da organização.
ARTIGO 32º - Compete ao Coordenador de Formação Política e Organização:
a) analisar e interpretar as necessidades do povo negro, tornando-as bandeiras fundamentais de luta da organização;
b) organizar, programar e projetar a formação dos militantes em to¬dos os níveis e em qualquer ponto do país;
c) promover eventos de caráter nacional que visem o fortalecimento da consciência política racial dos militantes, tendo por base a realidade social, política, econômica e cultural do povo negro;
d) organizar toda a documentação da entidade como cadastro de filiados, simpatizantes, colaboradores, GTs, NBs a fim de facilitar a programação de atividades;
e) promover a realização de estudos que permitam definir a ótica da entidade sobre a real situação da população negra no país, e divulgar essas informações;
f) definir as políticas da entidade em relação à mulher, aos adolescentes e às crianças negras.
ARTIGO 33º - Compete ao Coordenador de Finanças
a) administrar os recursos econômicos da entidade;
b) elaborar bianualmente os planos e programas financeiros da enti¬dade e submeter à aprovação do Congresso Nacional;
c) abrir, junto com o Coordenador de Formação Política e Organiza¬ção, contas bancárias, assim como decidir sobre as melhores formas de uso dos recursos financeiros;
d) contatar e estabelecer relações de cooperação econômica com en¬tidades nacionais e internacionais, com vistas ao cumprimento dos objetivos da entidade;
e) transferir experiências e assessorar os tesoureiros estaduais na elaboração dos planos e projetos financeiros;
f) elaborar projetos financeiros específicos e providenciar sua tra¬mitação;
g) centralizar todas as informações referentes ao Patrimônio da en¬tidade e submeter à aprovação do Congresso Nacional a destinação do mesmo em caso de dissolução do MNU.
ARTIGO 34º - Compete ao Coordenador de Imprensa e Comunicação:
a) elaborar o Jornal e qualquer outra publicação de caráter nacional;
b) produzir vídeos, cartazes, slides, materiais audiovisuais que atendam às necessidades da organização em matéria de formação, educação, divulgação e propaganda.
c) responder por escrito às manifestações públicas do racismo, veiculadas nos meios de comunicação, e na propaganda.
ARTIGO 35º - Compete ao Coordenador de Relações Internacionais:
a)manter intercâmbio permanente com organizações políticas, movimentos sociais e/ou culturais de outros países, voltados para a questão racial;
b)procurar meios de estabelecer comunicação permanente e constante com os diversos grupos formados pelos negros na diáspora;
c)criar condições que permitam uma vinculação estreita com o Continente Africano, conhecendo em profundidade a realidade vivi¬da na África, e criando laços de mútua solidariedade.
CAPÍTULO III
Dos Encontros e Congressos Nacionais
ARTIGO 36º - Os Encontros Nacionais serão convocados para discussão e deliberação de questões que envolvam setores ou o conjunto dos filiados do MNU.
Parágrafo Único – Os Encontros Nacionais serão convocados pela coordenação Nacional, pela Coordenação Executiva Nacional ou por 2/3 (dois terços) dos filiados.
ARTIGO 37º - O Congresso Nacional é o órgão máximo de deliberação do MNU.
a) O Congresso Nacional reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos, e, extraordinariamente, quando convocado por 2/3 (dois terços) dos filiados.
b) Cabe a Coordenação Nacional decidir data, local e preparação do Congresso.
c) Em circunstâncias excepcionais a Coordenação Nacional pode transferir a data de realização do Congresso.
d) O Congresso Nacional é constituído por delegados a serem escolhidos em Assembléias Estaduais, de acordo com critérios definidos pela Coordenação Nacional.
e) Os membros da Coordenação Nacional são delegados natos ao Congresso do MNU.
ARTIGO 38º - Compete ao Congresso Nacional:
a) definir a linha política do MNU;
b) aprovar ou modificar os documentos básicos do MNU (Projeto Político, Estatuto, Programa de ação, Carta de Princípios) e Regimento Interno;
c) fazer uma avaliação do MNU no período anterior;
d) dissolver o MNU por consenso unânime dos delegados reunidos para este fim, desde que estejam presentes 2/3 (dois terços) dos filiados;
e) eleger os membros da CON e da CEN;
f) resolver os casos omissos deste Estatuto.
TÍTULO V
Das disposições Gerais
CAPÍTULO I
ARTIGO 39º - A eleição dos membros das Coordenações Nacional, Estadual e Municipal far-se-á mediante aclamação, se chapa única, ou por votação secreta em caso de apresentação de mais de uma chapa.
Parágrafo Único – A composição final destas instâncias será proporcional ao número de votos obtidos pelas chapas concorrentes.
CAPÍTULO II
Da administração do MNU
ARTIGO 40º - Os membros das Coordenações Nacional, Estadual e Municipal, terão poderes para, respectivamente, gerenciar e administrar o Movimento Negro Unificado – MNU à nível nacional, nos Estados e nos Municípios, cabendo-lhes:
a) abrir conta bancária e emitir cheques de responsabilidade da entidade;
b) alugar sede, bem como adquirir bens móveis e imóveis.
ARTIGO 41º - Fica expressamente proibido aos dirigentes, bem como a qualquer outro membro, usar a denominação da Entidade em negócios estranhos aos seus objetivos, principalmente emissão de títulos, avais, finanças e endosso a favor de terceiros.
Parágrafo Único – Fica ressalvado o direito de responsabilizar-se os dirigentes por atos lesivos ao patrimônio material e político, praticados em desacordo com o que estabelece o presente Estatuto.
ARTIGO 42º - Aos representantes das Coordenações Nacional, Estadual, Municipal ou qualquer outro membro, não caberá retirada Pró-labore.
ARTIGO 43º - A desistência, incapacidade, impedimento legal ou falecimento de qualquer dos membros das coordenações estaduais e Municipais não dissolverá a Entidade, cabendo ao fórum deliberativo respectivo a eleição de novo membro.
Parágrafo Único – Quando se tratar de um dos membros da CEN, a CON, convocada para este fim, elegerá novo membro.
ARTIGO 44º - Fica eleito o foro ..................................... para dirimir quaisquer outras questões de ordem jurídica.
CAPÍTULO III
Da destinação do Patrimônio
ARTIGO 45º - Em caso de dissolução, o acervo patrimonial da Entidade deverá ser doado a uma entidade congênere.
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- FIM -
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