quinta-feira, 12 de maio de 2016

ESTATUTO DO MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO

Aprovado no II Congresso Nacional Extraordinário Rio de Janeiro, 29 a 31 /03/91 TÍTULO I O movimento e seus objetivos CAPÍTULO I ARTIGO 1º - A Entidade tem como denominação MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO – MNU. ARTIGO 2º - O Movimento Negro Unificado – MNU com sede e foro a rua ......................................... é uma entidade sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto de seus filiados. ARTIGO 3º - A duração do MNU é indeterminada e sua dissolução só poderá ocorrer por aprovação do Congresso Nacional, especialmente convocado para tal fim, exigindo-se a presença de 2/3 (dois terços) dos filiados existentes à época de sua convocação. CAPÍTULO II Da definição e dos fins ARTIGO 4º - O MNU é uma entidade nacional de caráter político, democrática e autônoma, sem distinção de raça, sexo, instrução, convicções religiosas ou filosóficas. ARTIGO 5º - O MNU visa combater o racismo, o preconceito de cor e as práticas de discriminação racial, em todas as suas manifestações, buscando construir uma sociedade da qual sejam eliminadas todas as formas de exploração. ARTIGO 6º - O MNU manterá intercâmbio com organizações congêneres do Brasil e de outros países. TÍTULO II Dos membros – Seus Direitos e Deveres CAPÍTULO I Dos Membros ARTIGO 7º - Poderá ser membro do Movimento Negro Unificado toda e qualquer pessoa que esteja envolvida na luta contra o racismo e suas manifestações discriminatórias e preconceituosas desde que: a) esteja de acordo e assuma os pontos definidos nos documentos básicos: Programa de Ação, Estatuto, Carta de Princípios e Projeto Político. b) Comprometa-se a cumprir a orientação da Entidade, advinda de decisão coletiva. Parágrafo Único – A efetivação como membro do MNU dar-se-á no ato de assinatura da ficha de filiação. ARTIGO 8º - serão admitidas as seguintes formas de vinculação ao MNU: a) filiado b) simpatizante c) colaborador ARTIGO 9º - São simpatizantes aqueles que, embora não façam parte da Entidade, atuem em diferentes áreas sob a orientação do MNU. ARTIGO 10º - São colaboradores aqueles que proponham-se apenas à contribuir material, financeiramente e/ou através de assessoramento técnico de qualquer natureza. CAPÍTULO II Dos Direitos e Deveres de Todos os Membros ARTIGO 11º - São deveres dos filiados: a) conhecer e difundir os documentos básicos do MNU; b) recrutar novos membros; c) participar de forma efetiva para aumentar o nível de consciência da militância e da população negra; d) contribuir com as finanças do MNU através de cotizações mensais, previamente definidas; e) trabalhar para a implantação do Programa de ação do MNU; f) participar de um dos Grupos de Trabalho (GT) e/ou Núcleos de Base existentes; g) cumprir as decisões coletivas e determinações das instâncias do MNU. ARTIGO 12º - São direitos de todos os membros: a) votar e ser votado nos termos deste Estatuto para qualquer função diretiva ou organizativa do MNU; b) apresentar crítica ao trabalho de todas as instâncias do MNU; c) apresentar propostas de trabalho a todas as instâncias do MNU; d) defender-se das acusações ou imputações previstas no regimento Interno. CAPÍTULO III Da responsabilidade dos membros ARTIGO 13º - Os membros do MNU não assumem e nem respondem, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais e jurídicas assumidas pela entidade. TÍTULO III Da ordem econômica e financeira CAPÍTULO I Do patrimônio ARTIGO 14º - Constituem o Patrimônio do MNU: a) os bens móveis e imóveis, adquiridos ou que venham a ser adquiridos por transferência, cessão ou doação; b) os legados e doações, legalmente aceitas, com ou sem embargos. CAPÍTULO II Dos recursos financeiros ARTIGO 15º - Os recursos financeiros do MNU serão provenientes de: a) dotação que a qualquer título lhe seja destinada pela União, estado e Município, desde que não interfira na autonomia da entidade; b) doações ou contribuições de qualquer pessoa física ou jurídica, comprometida com os objetivos do MNU; c) contribuições de seus membros; d) renda de aplicações de seus numerários; e) rendas eventuais. Parágrafo Único – A Entidade ainda poderá explorar, sem objetivo de lucro e sem distribuir para os membros, o resultado da venda de livros, camisetas, cartazes e similares. CAPÍTULO III Do Exercício Social ARTIGO 16º - O exercício do MNU coincide com o ano civil. ARTIGO 17º - As despesas do MNU resultam de todos os atos exigidos na forma deste Estatuto para a manutenção da entidade e de suas promoções devidamente aprovadas em Assembléias. ARTIGO 18º - as contas deverão ser aprovadas anualmente em Assembléias Municipais, Estaduais e no Congresso Nacional da entidade. TÍTULO IV Da Estrutura Organizacional ARTIGO 19º - A estrutura organizacional do MNU compreende: a) Núcleos de Base (NB) b) Grupos de Trabalho (GT) e) Coordenação Municipal (CM) d) Coordenação Estadual (CE) e) Coordenação Nacional e Comissão Executiva Nacional (CON e CEN). ARTIGO 20º - As Assembléias Municipais, Assembléias Estaduais, os Encontros e Congressos Nacionais são os fóruns de deliberação da Entidade. CAPÍTULO I Núcleos de Base e Grupos de Trabalho ARTIGO 21º - Os Núcleos de Base são pontos avançados do MNU junto às categorias de trabalhadores, nas escolas, nos espaços artísticos e religiosos, nos locais de lazer e moradia. a) É função do Núcleo de Base implementar a política do MNU nas respectivas áreas de atuação. b) Os Núcleos de Base devem organizar-se de acordo com as particularidades da área onde estão inseridos, tendo como referência a linha de atuação do MNU e seus documentos básicos. e) Cada Núcleo de Base deverá ter no mínimo 3(três) membros e um representante em um dos Grupos de Trabalho. ARTIGO 22º - Os Grupos de Trabalho são órgãos de articulação, difusão e integração da ação dos Núcleos de Base. a) Cabe aos Grupos de Trabalho orientar a ação política dos Núcleos de Base. b) O Grupo de Trabalho é formado com o número mínimo de 3(três) membros. c) Cada Grupo de Trabalho elegerá um Coordenador, com mandato de l (um) ano de duração. d) O Grupo de Trabalho poderá constituir comissões de acordo com suas necessidades internas. a) O Grupo de Trabalho deverá realizar, a cada dois meses, plenárias que envolvam o conjunto da militância articulada nos Núcleos de Base. f) A existência do Grupo de Trabalho provém de sua capacidade de articular Núcleos de Base, se após um ano de sua constituição o GT não conseguir este objetivo devera ter sua continuidade avaliada em Assembléia Municipal. CAPÍTULO II Das Coordenações ARTIGO 23º - A Coordenação Municipal (CM) é o órgão responsável pela direção política do MNU no Município, bem como pela articulação e integração de suas atividades. § 1º - Sua existência só se justifica quando no Município hou¬ver mais de um Grupo de Trabalho. § 2º - A coordenação Municipal é composta por membros eleitos em Assembléia Municipa1, previamente convocada para este fim, com mandato de 2(dois) anos. § 3º - A Coordenação Municipal reúne-se uma vez por mês em caráter ordinário, e extraordinariamente quando se fizer necessário. § 4º - Os membros da Coordenação Municipal deverão ter no mínimo 6 (seis) meses de filiação ao MNU. ARTIGO 24º - A Coordenação Municipal é formada por: a) um Coordenador Municipal b) um Coordenador de Finanças c) um Coordenador de Organização d) um Coordenador de Imprensa e Comunicação e) um Coordenador de Formação Política f) um Coordenador de Cultura g) um Articulador de Base Parágrafo Único - Nos Municípios, com mais de um Grupo de Trabalho, onde o estágio de organização da entidade não comporta a estrutura prevista, a Coordenação Municipal poderá ser composta por um Coordenador Municipal, um Coordenador de Organização e um Coordenador de Finanças. ARTIGO 25° - Cabe à Coordenação Municipal: a) encaminhar a realização das decisões e tarefas aprovadas por maioria nas Assembléias Municipais; b) administrar e representar o MNU no Município, em juízo e fora dele; c)manter a articulação entre os Grupos de Trabalho, assim como promover a ampliação do MNU no Município; d) orientar politicamente os GTs e prover as condições para a forçando de novos Núcleos de Base e Grupos de Trabalho; e) executar e propor programas para a formação de militantes; f) administrar as finanças do MNU no Município; g) manter contatos, promover intercâmbio e participar de atividades conjuntas com outras entidades do movimento social; h) manter a organização de todos os registros necessários ao enca¬minhamento da entidade no Município; i) convocar as Assembléias Municipais Trimestrais; j) promover eventos de ordem política (palestras, cursos, seminários, etc), que elevem o nível de consciência da militância e da população negra em geral. ARTIGO 26º - A Coordenação Estadual (CE) é o órgão de de¬cisão política nos Estados, tendo como base as deliberações nacionais da entidade. § 1º - A Coordenação Estadual é composta de 3(três) membros eleitos em Assembléia Estadual, previamente convocada para este fim, pelo período de 2 (dois) anos. § 2º - A Coordenação Estadual é formado por 1(um) Coordenador Estadual, 1(um) Secretário e 1(um) Tesoureiro. § 3º - A Coordenação Estadual terá reuniões bimensais e abertas aos membros do MNU. § 4º - Os membros da Coordenação Estadual deverão ter, no mínimo, 9 (nove) meses de filiação ao MNLJ. ARTIGO 27º - Cabe à Coordenação Estadual: a) por em prática a nível estadual, a linha política do MNU estabelecida pelo Congresso Nacional; b) por em prática as decisões das Assembléias Estaduais; c) c) coordenar as atividades do MNU no Estado; d) administrar o MNU e representá-lo a nível estadual, em juízo ou fora dele, através do Coordenador, Secretário e Tesoureiro; e) elaborar um boletim bimensal e enviá-lo às Coordenações Muni¬cipais, aos GTs de todo Estado e para a Coordenação Nacional; f) promover Assembléias Estaduais semestrais ou de acordo com as necessidades do Estado; g) manter as demais Coordenações Municipais e Estaduais informa¬das das atividades do Estado correspondente; h) ampliar o MNU para os Municípios, assim como fortalecê-lo onde já existe. ARTIGO 28º - A Coordenação Nacional (CON) é o órgão máximo de direção nacional, cabendo-lhe o papel de deliberar e dar a. direção política para o MNU em conformidade com as diretrizes definidas pelo Congresso. § 1º - A Coordenação Nacional tem poder deliberativo, salvo nas matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional constantes deste Estatuto. § 2º - A Coordenação Nacional é composta por 17 (dezessete) membros eleitos em Congresso Nacional, com mandato de 02 (dois) anos. § 3º - A Coordenação Nacional terá reuniões quadrimensais. § 4º - Nas reuniões da Coordenação Nacional as decisões são tomadas por voto individual. § 5º - A Coordenação Nacional poderá formar Comissões com base na necessidade de desenvolver orientações gerais, que garantam o cumprimento do Programa de Ação e as decisões do Congresso. ARTIGO 29º - Compete à Coordenação Nacional: a) por em prática a linha política a nível nacional, estabelecida pelo Congresso Nacional; b) dirigir as atividades do MNU em todo o país, em termos políticos e organizativos; c) administrar o MNU e representá-lo a nível nacional e internacional. em juízo ou fora dele, através da Comissão Executiva Nacional; d) elaborar um boletim informativo de 4 em 4 meses e enviá-lo às instâncias organizativas do MNU; e) preparar e organizar os Encontros Nacionais; f) preparar e organizar os Congressos Nacionais. ARTIGO 30º - O Congresso Nacional elegerá entre os membros da CON, a comissão Executiva Nacional ( CEN), composta por cinco membros, a saber: a) Coordenador Nacional b) Coordenador de Formação Política e Organização c) Coordenador de Finanças d) Coordenador de Imprensa e Comunicação. e) Coordenador de Relações Internacionais Parágrafo Único - A Comissão Executiva Nacional reunir-se-á bimensalmente, e extraordinariamente, quando se fizer necessário. ARTIGO 31º - Compete ao Coordenador Nacional: a) representar a entidade, nacional e internacionalmente, em juízo e fora dele; b) fortalecer a organização política do MNU; c) articular a vinculação da luta específica com as reivindicações gerais do povo negro; d) zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Congresso; e) coordenar as atividades das demais Coordenações, procurando a confluência das atividades para o objetivo comum da organização. ARTIGO 32º - Compete ao Coordenador de Formação Política e Organização: a) analisar e interpretar as necessidades do povo negro, tornando-as bandeiras fundamentais de luta da organização; b) organizar, programar e projetar a formação dos militantes em to¬dos os níveis e em qualquer ponto do país; c) promover eventos de caráter nacional que visem o fortalecimento da consciência política racial dos militantes, tendo por base a realidade social, política, econômica e cultural do povo negro; d) organizar toda a documentação da entidade como cadastro de filiados, simpatizantes, colaboradores, GTs, NBs a fim de facilitar a programação de atividades; e) promover a realização de estudos que permitam definir a ótica da entidade sobre a real situação da população negra no país, e divulgar essas informações; f) definir as políticas da entidade em relação à mulher, aos adolescentes e às crianças negras. ARTIGO 33º - Compete ao Coordenador de Finanças a) administrar os recursos econômicos da entidade; b) elaborar bianualmente os planos e programas financeiros da enti¬dade e submeter à aprovação do Congresso Nacional; c) abrir, junto com o Coordenador de Formação Política e Organiza¬ção, contas bancárias, assim como decidir sobre as melhores formas de uso dos recursos financeiros; d) contatar e estabelecer relações de cooperação econômica com en¬tidades nacionais e internacionais, com vistas ao cumprimento dos objetivos da entidade; e) transferir experiências e assessorar os tesoureiros estaduais na elaboração dos planos e projetos financeiros; f) elaborar projetos financeiros específicos e providenciar sua tra¬mitação; g) centralizar todas as informações referentes ao Patrimônio da en¬tidade e submeter à aprovação do Congresso Nacional a destinação do mesmo em caso de dissolução do MNU. ARTIGO 34º - Compete ao Coordenador de Imprensa e Comunicação: a) elaborar o Jornal e qualquer outra publicação de caráter nacional; b) produzir vídeos, cartazes, slides, materiais audiovisuais que atendam às necessidades da organização em matéria de formação, educação, divulgação e propaganda. c) responder por escrito às manifestações públicas do racismo, veiculadas nos meios de comunicação, e na propaganda. ARTIGO 35º - Compete ao Coordenador de Relações Internacionais: a)manter intercâmbio permanente com organizações políticas, movimentos sociais e/ou culturais de outros países, voltados para a questão racial; b)procurar meios de estabelecer comunicação permanente e constante com os diversos grupos formados pelos negros na diáspora; c)criar condições que permitam uma vinculação estreita com o Continente Africano, conhecendo em profundidade a realidade vivi¬da na África, e criando laços de mútua solidariedade. CAPÍTULO III Dos Encontros e Congressos Nacionais ARTIGO 36º - Os Encontros Nacionais serão convocados para discussão e deliberação de questões que envolvam setores ou o conjunto dos filiados do MNU. Parágrafo Único – Os Encontros Nacionais serão convocados pela coordenação Nacional, pela Coordenação Executiva Nacional ou por 2/3 (dois terços) dos filiados. ARTIGO 37º - O Congresso Nacional é o órgão máximo de deliberação do MNU. a) O Congresso Nacional reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos, e, extraordinariamente, quando convocado por 2/3 (dois terços) dos filiados. b) Cabe a Coordenação Nacional decidir data, local e preparação do Congresso. c) Em circunstâncias excepcionais a Coordenação Nacional pode transferir a data de realização do Congresso. d) O Congresso Nacional é constituído por delegados a serem escolhidos em Assembléias Estaduais, de acordo com critérios definidos pela Coordenação Nacional. e) Os membros da Coordenação Nacional são delegados natos ao Congresso do MNU. ARTIGO 38º - Compete ao Congresso Nacional: a) definir a linha política do MNU; b) aprovar ou modificar os documentos básicos do MNU (Projeto Político, Estatuto, Programa de ação, Carta de Princípios) e Regimento Interno; c) fazer uma avaliação do MNU no período anterior; d) dissolver o MNU por consenso unânime dos delegados reunidos para este fim, desde que estejam presentes 2/3 (dois terços) dos filiados; e) eleger os membros da CON e da CEN; f) resolver os casos omissos deste Estatuto. TÍTULO V Das disposições Gerais CAPÍTULO I ARTIGO 39º - A eleição dos membros das Coordenações Nacional, Estadual e Municipal far-se-á mediante aclamação, se chapa única, ou por votação secreta em caso de apresentação de mais de uma chapa. Parágrafo Único – A composição final destas instâncias será proporcional ao número de votos obtidos pelas chapas concorrentes. CAPÍTULO II Da administração do MNU ARTIGO 40º - Os membros das Coordenações Nacional, Estadual e Municipal, terão poderes para, respectivamente, gerenciar e administrar o Movimento Negro Unificado – MNU à nível nacional, nos Estados e nos Municípios, cabendo-lhes: a) abrir conta bancária e emitir cheques de responsabilidade da entidade; b) alugar sede, bem como adquirir bens móveis e imóveis. ARTIGO 41º - Fica expressamente proibido aos dirigentes, bem como a qualquer outro membro, usar a denominação da Entidade em negócios estranhos aos seus objetivos, principalmente emissão de títulos, avais, finanças e endosso a favor de terceiros. Parágrafo Único – Fica ressalvado o direito de responsabilizar-se os dirigentes por atos lesivos ao patrimônio material e político, praticados em desacordo com o que estabelece o presente Estatuto. ARTIGO 42º - Aos representantes das Coordenações Nacional, Estadual, Municipal ou qualquer outro membro, não caberá retirada Pró-labore. ARTIGO 43º - A desistência, incapacidade, impedimento legal ou falecimento de qualquer dos membros das coordenações estaduais e Municipais não dissolverá a Entidade, cabendo ao fórum deliberativo respectivo a eleição de novo membro. Parágrafo Único – Quando se tratar de um dos membros da CEN, a CON, convocada para este fim, elegerá novo membro. ARTIGO 44º - Fica eleito o foro ..................................... para dirimir quaisquer outras questões de ordem jurídica. CAPÍTULO III Da destinação do Patrimônio ARTIGO 45º - Em caso de dissolução, o acervo patrimonial da Entidade deverá ser doado a uma entidade congênere. ------------------------------------------------------------------------------------ - FIM -

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